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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005713-27.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNEIA OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANE DE JESUS SALES - BA53667 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por EDNEIA OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha MARISOL OLIVEIRA VILASBOAS, ocorrido em 13/11/2025. A autora alega possuir a qualidade de segurada, fundamentando seu pedido em uma contribuição única realizada como contribuinte individual na competência 10/2025, recolhida em 06/11/2025. Sustenta que a exigência de carência foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2110. O INSS apresentou contestação arguindo, no mérito, a ocorrência de abuso de direito. Sustenta que o recolhimento isolado, efetuado às vésperas do parto por quem não possuía histórico contributivo, teve o objetivo exclusivo de obter o benefício, violando o princípio da boa-fé objetiva e o caráter contributivo do sistema previdenciário. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), e, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral (art. 72, caput, da Lei nº 8.213/91), e é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), que será de 10 (dez) meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (parágrafo único do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/91). Quanto à qualidade de segurada, a legislação (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91) previa a necessidade de uma carência de 10 contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais, segurada especial. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade por essas seguradas, por violação ao princípio da isonomia. No que diz respeito ao exercício de atividades concomitantes, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou entendimento de que a segurada empregada que também exerce atividade como contribuinte individual faz jus ao salário-maternidade relativo a cada filiação, desde que comprovados os requisitos pertinentes a cada uma delas, em especial a simultaneidade das atividades no momento do parto (PUIL 0511922-80.2022.4.05.8100, TNU, julgado em 12/09/2024). O cerne da questão reside em verificar se a autora ostentava a qualidade de segurada no momento do fato gerador (parto) e se a contribuição efetuada é apta a gerar o direito ao benefício pleiteado. O nascimento do filho ficou devidamente comprovado pela certidão de nascimento apresentado ao ID 2254841974 - Pág. 1. De fato, conforme decidido pelo STF nas ADIs 2110 e 2111, a exigência de carência para a concessão de salário-maternidade a contribuintes individuais e facultativas foi declarada inconstitucional. Todavia, tal decisão não dispensa a necessidade de comprovação da qualidade de segurada no momento do parto. Compulsando os autos, verifica-se pelo extrato do CNIS que a autora possui um único recolhimento para a competência 10/2025, recolhida em 06/11/2025. O nascimento da criança ocorreu pouco depois, em 13/11/2025. Antes desse recolhimento isolado, não há qualquer registro de filiação ou contribuição anterior da autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade pretendida. Não há, nos autos, qualquer registro de vínculos anteriores como contribuinte individual, nem documentação hábil — tais como contratos de prestação de serviços, notas fiscais, declaração de imposto de renda com rendimentos de trabalho autônomo, registros junto a órgão de classe ou qualquer outro elemento probatório — que demonstre o efetivo desempenho de atividade remunerada autônoma em período anterior ao fato gerador. O mero recolhimento de uma única guia de previdência social, realizado sem lastro em atividade laboral prévia e regular, não é suficiente para conferir à autora a qualidade de segurada contribuinte individual na data do evento determinante do benefício. Nesse ponto, cabe ressaltar que a Constituição Federal estruturou a Previdência Social a partir de um caráter contributivo e de filiação obrigatória (art. 201, caput, da CF/1988). A filiação do contribuinte individual ao RGPS pressupõe o efetivo desempenho de atividade remunerada — não se tratando de mera formalidade cumprida pelo recolhimento de contribuição, mas de vinculação que decorre do exercício concreto do trabalho autônomo. Diferentemente do segurado facultativo, cujo ingresso no sistema se dá por ato volitivo, a filiação do contribuinte individual é obrigatória em razão da atividade, e não pela opção de contribuir. Importa sublinhar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111 (21/03/2024), ao declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência de dez meses para a concessão do salário-maternidade às contribuintes individuais e especiais, não eliminou o requisito da qualidade de segurada na data do fato gerador, tampouco dispensou a necessidade de comprovação do exercício efetivo da atividade remunerada. O STF cuidou de casos em que as seguradas vinham contribuindo regularmente e ainda não haviam completado o prazo de carência então exigido — hipótese completamente diversa da dos autos. A situação presente — na qual houve um único recolhimento sem qualquer evidência do exercício anterior de atividade remunerada autônoma — configura hipótese de abuso de direito incompatível com os princípios da solidariedade, da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial que regem o sistema previdenciário (arts. 194, 195 e 201 da CF/1988 e art. 187 do Código Civil). Assim sendo, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada na qualidade de contribuinte individual na data do fato gerador e da inexistência de qualidade de segurada nessa condição ao tempo do parto, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do salário-maternidade pleiteado, sendo o indeferimento administrativo do INSS plenamente correto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e extingo o feito com resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Partes intimadas via MINIPAC. Guanambi, Juiz(a) Federal
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