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1005685-92.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005685-92.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESTEFANY LUDMILA SANTOS SILVA EVARISTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA DE JESUS - BA54990-A DESTINATÁRIO(S): ESTEFANY LUDMILA SANTOS SILVA EVARISTO LETICIA DE JESUS - (OAB: BA54990-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465154526) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005685-92.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012303-63.2025.4.01.3306 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESTEFANY LUDMILA SANTOS SILVA EVARISTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA DE JESUS - BA54990-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1005685-92.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Cuida-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que, em mandado de segurança impetrado por Estefany Ludmila Santos Silva Evaristo em face de atos atribuídos ao Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e ao Presidente da Fundação Getulio Vargas – FGV, deferiu parcialmente o pedido de liminar para determinar a inclusão da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, para fins de participação no Exame Nacional de Residência – ENARE 2025. Na decisão agravada, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por se entender que, em juízo de cognição sumária, a documentação constante dos autos evidenciava, em tese, o preenchimento, pela agravada, dos requisitos previstos no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, antes da alteração promovida pela Lei nº 15.233/2025. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, porquanto a pretensão da impetrante encontra-se amparada em dispositivo legal expressamente revogado pela Lei nº 15.233/2025, vigente antes mesmo do ajuizamento do mandado de segurança. Argumenta que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo aplicável aos processos seletivos em curso a legislação vigente ao tempo da realização do certame. Aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada compromete a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos, ao permitir a aplicação de dispositivo legal já revogado em detrimento daqueles que se submeteram às regras do edital e à legislação vigente por ocasião do certame, além de ocasionar prejuízo à ordem classificatória do ENARE e aos demais concorrentes. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1005685-92.2026.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No que concerne ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática, tendo em vista que, tanto o agravo interno quanto o agravo de instrumento encontram-se aptos para o julgamento de mérito e tratam da mesma matéria, julgo prejudicado o agravo interno em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito estabelecido no Código de Processo Civil (art. 4º) e dos princípios da efetividade e celeridade processual. Prejudicado o agravo interno, passa-se ao julgamento do mérito do agravo de instrumento. Pois bem. A controvérsia recursal instaurada nos autos tem origem em pretensão deduzida pela parte impetrante com fundamento exclusivo no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, dispositivo que previa a concessão de bonificação a candidatos que houvessem participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde desenvolvidas em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde – SUS. Referido preceito normativo constituía o único suporte jurídico da tese veiculada no mandado de segurança. Ocorre que a Lei nº 15.233/2025 promoveu profunda alteração no regime jurídico da formação médica e da residência médica, revogando expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013. Desaparecido o fundamento legal específico que amparava a pretensão da impetrante, impõe-se o exame da controvérsia à luz da disciplina jurídica atualmente vigente. Com efeito, o art. 26 da Lei nº 15.233/2025 dispôs de forma expressa: “Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013”. A revogação alcançou diretamente o § 2º do art. 22, que constituía o pilar normativo da pretensão da agravante. Desaparecido o fundamento legal específico que amparava o pleito, resta esvaziado o substrato jurídico indispensável à concessão da tutela recursal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, subsistindo, antes da consolidação de situação jurídica individualizada, mera expectativa de direito. Tal orientação revela-se particularmente aplicável aos processos seletivos de natureza administrativa, cujas regras se subordinam à legislação vigente ao tempo de sua aplicação. Vejamos precedentes do STF que embasa tal posicionamento: EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido. (RE 575089, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10-09-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129) No caso em concreto, houve, de forma inequívoca, alteração legislativa superveniente que incidiu diretamente sobre a disciplina jurídica da pontuação adicional em processos seletivos de residência médica, legitimando — e impondo — a adaptação das regras aplicáveis, inclusive em relação a certames em andamento. Não se trata apenas de revogação do benefício anteriormente previsto. A Lei nº 15.233/2025 promoveu reconfiguração da política pública de incentivo à formação médica, ao inserir o art. 22-E na Lei nº 12.871/2013, estabelecendo nova e específica hipótese de pontuação adicional, restrita aos profissionais que tenham concluído Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, com acréscimo de 10% na nota das fases do processo seletivo. Evidencia-se, assim, opção legislativa clara no sentido de substituir a bonificação anteriormente concedida pela participação em programas de provimento — como o Programa Mais Médicos para o Brasil — por incentivo vinculado à formação especializada formal, mediante residência médica reconhecida. Tal escolha insere-se no âmbito da discricionariedade legislativa quanto à definição de políticas públicas educacionais e de saúde. Diante desse cenário, eventual debate acerca da interpretação do revogado art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 revela-se prejudicado, porquanto a norma deixou de integrar o ordenamento jurídico. Em sede de mandado de segurança — ação que exige direito líquido e certo demonstrável de plano — a ausência de fundamento legal vigente inviabiliza o reconhecimento da pretensão. A incidência imediata da lei nova aos processos seletivos em curso conduz à conclusão de que o agravo de instrumento não deve ser provido, não em razão de vício originário, mas em virtude da superveniente perda do suporte normativo que amparava o direito alegado. Nesse sentido, precedentes desta 12ª Turma em julgamentos recentes analisando a mesma temática: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% A MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO. PROCESSOS SELETIVOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À LEI SUPERVENIENTE. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. FATO CONSOLIDADO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada por médicos participantes do Programa Mais Médicos pelo Brasil – PMMB, com o objetivo de garantir a inclusão de seus nomes na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% nas notas de todas as etapas dos processos seletivos para residência médica, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os impetrantes mantêm o direito à pontuação adicional de 10% nos processos seletivos para residência médica, diante da superveniência da Lei nº 15.233/2025, que revogou o § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, fundamento normativo exclusivo do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.233/2025 revogou expressamente o art. 22, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 12.871/2013, suprimindo o fundamento jurídico que conferia o direito à bonificação de 10% aos médicos que atuaram no PMMB. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive no âmbito de concursos públicos, permitindo a aplicação imediata de norma superveniente que altere as regras de seleção, desde que se trate de alteração legislativa e não meramente infralegal. 5. A alteração legislativa posterior afasta a liquidez e certeza do direito alegado, condição essencial para o manejo do mandado de segurança, cuja via não comporta dilação probatória nem apreciação de direitos com respaldo legal inexistente. 6. Contudo, não se pode ignorar que a decisão liminar favorável aos impetrantes é de 2022, e a sentença que a confirmou é de 2023, de modo que, muito possivelmente, os impetrantes já obtiveram a bonificação pretendida nos processos seletivos que se seguiram, ao menos até a edição da Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025. 8. Assim, haja vista que esse eventual aproveitamento da bonificação deu-se em consonância com a legislação vigente à época, e sob crivo de decisão judicial, em observância à segurança jurídica, devem ser assegurados, pela Teoria do Fato Consolidado, os efeitos da sentença para os processos seletivos anteriores à publicação da lei superveniente. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária parcialmente provida para reformar a sentença, apenas para consignar que a segurança concedida não contempla processos seletivos iniciados após a publicação da Lei nº 15.233/2025. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III e art. 14, § 1º; Lei nº 12.871/2013, art. 22, § 2º (revogado); Lei nº 15.233/2025, art. 26; CPC, art. 493. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 318.106, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 18.10.2005; STF, MS 27.160, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 18.12.2008. (RemNecCiv 1076417-25.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/05/2026 PAG.) // Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BONIFICAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. REVOGAÇÃO DO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada, na qual buscava-se a inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% na nota de todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, em razão de participação no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB). O apelante alegou que a bonificação está prevista no art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e que a Resolução CNRM nº 17/2022 extrapolou seu poder regulamentar ao restringir sua aplicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante tem direito à bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, com base em sua participação no PMMB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deixa-se de conhecer da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que a sentença denegou a segurança. 4. A sentença recorrida considerou que a mera participação no PMMB não é suficiente para ensejar o direito à bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, sendo necessária a comprovação de atuação em regiões prioritárias e a participação em ações de integração ensino-serviço. Assim, no caso, não houve a aquisição do direito pela via jurisdicional. 5. O impetrante pretendia "a utilização do direito em processos seletivos de 2023 ou subsequentes, e garantido o direito a bonificação de 10% da nota em todas as etapas do Exame Nacional de Residência Médica 2023/2024, nos termos do 22, § 2º, da Lei 12.871/2013". Em relação ao exame de 2023/2024, o interesse recursal estaria esvaziado, porém a tutela jurisdicional ainda seria útil, em tese, para processos seletivos subsequentes. 6. Contudo, durante o processamento do recurso, sobreveio a promulgação da Lei nº 15.233/2025, que revogou expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, extinguindo o fundamento normativo da pretensão deduzida. A nova redação legislativa passou a prever pontuação adicional apenas para quem concluir residência médica em Medicina de Família e Comunidade. 7. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico. As normas aplicáveis ao processo seletivo administrativo devem respeitar a legislação vigente no momento de sua realização, inclusive se alterada por lei superveniente, como reconhecido nos julgamentos do RE 318.106 e do MS 27.160. 8. Diante da perda superveniente do fundamento legal que embasava a segurança postulada, não subsiste direito líquido e certo passível de proteção pela via do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a sentença que denegou a segurança, com fundamento na superveniente revogação do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: 1. A superveniência de norma legal que revoga expressamente o fundamento jurídico de pretensão deduzida em mandado de segurança inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo. 2. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, revogado pela Lei nº 15.233/2025, não mais confere pontuação adicional a participantes do PMMB em processos seletivos de residência médica. 3. Não há direito adquirido à bonificação extinta por lei superveniente. Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, arts. 1º e 22; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei nº 15.233/2025, art. 26; CPC, art. 493. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 318.106, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 18.10.2005; STF, MS 27.160, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 18.12.2008; TRF1, AG 1034525-54.2022.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 14.12.2022. (ApelRemNec 1095711-29.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2025 ) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005685-92.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012303-63.2025.4.01.3306 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESTEFANY LUDMILA SANTOS SILVA EVARISTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA DE JESUS - BA54990-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. BONIFICAÇÃO DE 10%. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 15.233/2025. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL À PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar a inclusão da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, para fins de participação no Exame Nacional de Residência – ENARE 2025. 2. A União sustenta que a revogação do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 pela Lei nº 15.233/2025 afastou o fundamento legal da pretensão, inexistindo direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste o direito à bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão da participação da impetrante no Programa Médicos pelo Brasil, diante da revogação desse dispositivo pela Lei nº 15.233/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno resta prejudicado, porquanto o agravo interno e o agravo de instrumento encontram-se aptos ao julgamento de mérito e versam sobre a mesma controvérsia jurídica, incidindo os princípios da primazia da decisão de mérito, da efetividade e da celeridade processual. 5. A pretensão deduzida no mandado de segurança possui fundamento exclusivo no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, dispositivo que previa bonificação de 10% aos participantes de ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde – SUS. 6. A Lei nº 15.233/2025 revogou expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, suprimindo o fundamento legal que amparava a pretensão deduzida. 7. A nova disciplina legislativa reestruturou a política pública relativa à formação médica e aos programas de residência médica, passando a prever pontuação adicional apenas aos profissionais que concluírem residência em Medicina de Família e Comunidade, nas hipóteses legalmente estabelecidas. 8. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que os processos seletivos administrativos submetem-se à legislação vigente quando de sua realização. 9. Ausente fundamento legal vigente apto a amparar a pretensão, não subsiste direito líquido e certo passível de tutela pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A revogação superveniente do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 pela Lei nº 15.233/2025 afasta o fundamento normativo da bonificação de 10% em processos seletivos de residência médica para participantes do Programa Mais Médicos pelo Brasil. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico em matéria de processos seletivos administrativos. 3. A ausência de suporte legal vigente inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança.” Legislação relevante citada: CPC, art. 4º; Lei nº 12.871/2013, art. 22, §§ 2º, 3º e 4º (revogados); Lei nº 15.233/2025, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 575089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10.09.2008; STF; TRF1, RemNecCiv 1076417-25.2022.4.01.3400, Rel. Des. Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima Segunda Turma, PJe 04.05.2026; TRF1, ApelRemNec 1095711-29.2023.4.01.3400, Rel. Des. Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima Segunda Turma, PJe 15.12.2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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