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1005685-51.2025.4.01.3905

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA

    Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005685-51.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOTA MARTINS JUNIOR - PA27750 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) BANCO DO BRASIL SA MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - (OAB: RN5553) RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA WILSON MOTA MARTINS JUNIOR - (OAB: PA27750) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2278633732 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005685-51.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOTA MARTINS JUNIOR - PA27750 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontuo que este juízo não é competente para apreciar o pedido feito contra os réus FLAVIA MARIA BRITO DO NASCIMENTO e BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. A cumulação de pedidos contra réus distintos somente é admitida se o juízo for competente (em razão da pessoa e da matéria) para apreciar todos eles (art. 45, §2º, CPC). No caso dos autos, ainda que exista conexão entre os fatos descritos na inicial, não cabe à Justiça Federal avaliar a conduta da FLAVIA MARIA BRITO DO NASCIMENTO e ao BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, devendo o autor, caso queira, propor a demanda perante o juízo competente. Desse modo, este Juízo não detém competência para apreciar as pretensões formuladas contra FLAVIA MARIA BRITO DO NASCIMENTO e BANCO DO BRASIL S/A. Superada essa questão, passo ao exame da pretensão exclusivamente em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DA RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A parte autora relata ter sido vítima de fraude praticada mediante engenharia social, na modalidade conhecida como “golpe do falso advogado”. Segundo a narrativa inicial, terceiros entraram em contato com o demandante por meio do aplicativo WhatsApp, fazendo-se passar por seu advogado e por suposto representante do Banco Central, e o convenceram da necessidade de pagamento de taxas e tributos para liberação de valores supostamente existentes em processo judicial. As transferências foram realizadas pelo próprio autor, a partir de sua conta mantida no Banco do Brasil, tendo como destinatária conta de titularidade de FLAVIA MARIA BRITO DO NASCIMENTO mantida na Caixa Econômica Federal. A responsabilidade atribuída à CEF possui, portanto, fundamento específico: segundo a inicial, a instituição deveria ter identificado que a conta de sua correntista estava sendo utilizada para recebimento de valores provenientes de fraudes, considerando supostas movimentações financeiras atípicas e transferências realizadas por diversas pessoas. A relação jurídica deve ser examinada à luz das normas de proteção do consumidor, inclusive sob a perspectiva do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, contudo, não prescinde da demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre esse defeito e o prejuízo experimentado. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, não há elementos suficientes para caracterizar defeito na prestação do serviço pela Caixa Econômica Federal. A circunstância de uma conta bancária mantida pela instituição ter sido utilizada para receber valores provenientes de fraude não conduz, por si só, à responsabilidade objetiva do banco depositário. Para tanto, seria necessário demonstrar alguma falha concretamente relacionada à atuação da CEF, a exemplo de irregularidade na abertura da conta, deficiência cadastral, desconsideração de alertas de fraude, manutenção da conta apesar de ocorrências anteriores conhecidas, movimentações objetivamente suspeitas não submetidas aos mecanismos pertinentes de controle ou omissão injustificada após ciência da utilização fraudulenta. Nada disso foi suficientemente demonstrado nos autos. A parte autora afirma que a CEF “deveria possuir conhecimento” de que a conta de FLAVIA MARIA BRITO DO NASCIMENTO estava sendo utilizada pelos fraudadores para receber quantias oriundas de golpes, fazendo referência a possíveis movimentações atípicas e ao recebimento de valores provenientes de diversas pessoas. A afirmação, entretanto, permaneceu no campo hipotético. Não constam dos autos elementos concretos indicativos de fraudes anteriores àquela sofrida pelo autor envolvendo a referida conta, tampouco prova de que a Caixa já tivesse recebido denúncias, contestações, notificações de infração ou qualquer outra informação que permitisse concluir, antes das operações discutidas neste processo, que a conta estava sendo utilizada reiteradamente para práticas fraudulentas. Não há demonstração de quebra ou invasão do sistema da Caixa, participação de seus empregados, vazamento de dados imputável à instituição ou qualquer atuação da CEF na formação da vontade do consumidor. Também não há prova de que a Caixa dispusesse, previamente às transferências, de informações concretas que permitissem identificar a conta destinatária como instrumento de fraude. Nesse contexto específico, o evento fraudulento apresenta natureza externa em relação ao serviço prestado pela Caixa Econômica Federal, inexistindo nexo causal entre defeito do serviço da instituição e o prejuízo suportado pelo autor. A hipótese dos autos enquadra-se, portanto, na excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a atuação dos terceiros fraudadores, associada às ordens voluntariamente emitidas pelo próprio autor, constituiu causa determinante do dano, sem comprovação de falha própria da Caixa Econômica Federal. Segundo os elementos apresentados pela instituição, foram adotadas as providências relacionadas ao mecanismo de recuperação, tendo sido possível restituir apenas R$ 5,32, correspondente ao saldo então disponível na conta destinatária. Não há elemento probatório suficiente demonstrando que eventual omissão da Caixa, depois de cientificada, tenha permitido a dissipação de recursos que ainda poderiam concretamente ter sido bloqueados. A responsabilidade da Caixa dependeria de demonstração de falha própria relacionada à conta receptora ou às providências tomadas após a notícia da fraude, o que não ocorreu. Não demonstrados defeito do serviço e nexo causal, inexiste fundamento para condenação da Caixa Econômica Federal à restituição dos valores transferidos. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para apreciar as pretensões formuladas em face de FLAVIA MARIA BRITO DO NASCIMENTO e BANCO DO BRASIL S/A e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a esses demandados, nos termos dos arts. 45, § 2º, e 485, IV, do Código de Processo Civil, ficando ressalvada à parte autora a possibilidade de deduzir as respectivas pretensões perante o juízo competente. Quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após as anotações de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) ENEAS DORNELLAS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. REDENÇÃO, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA

    Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005685-51.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOTA MARTINS JUNIOR - PA27750 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) BANCO DO BRASIL SA MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - (OAB: RN5553) RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA WILSON MOTA MARTINS JUNIOR - (OAB: PA27750) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2278633732 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005685-51.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOTA MARTINS JUNIOR - PA27750 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontuo que este juízo não é competente para apreciar o pedido feito contra os réus FLAVIA MARIA BRITO DO NASCIMENTO e BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. A cumulação de pedidos contra réus distintos somente é admitida se o juízo for competente (em razão da pessoa e da matéria) para apreciar todos eles (art. 45, §2º, CPC). No caso dos autos, ainda que exista conexão entre os fatos descritos na inicial, não cabe à Justiça Federal avaliar a conduta da FLAVIA MARIA BRITO DO NASCIMENTO e ao BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, devendo o autor, caso queira, propor a demanda perante o juízo competente. Desse modo, este Juízo não detém competência para apreciar as pretensões formuladas contra FLAVIA MARIA BRITO DO NASCIMENTO e BANCO DO BRASIL S/A. Superada essa questão, passo ao exame da pretensão exclusivamente em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DA RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A parte autora relata ter sido vítima de fraude praticada mediante engenharia social, na modalidade conhecida como “golpe do falso advogado”. Segundo a narrativa inicial, terceiros entraram em contato com o demandante por meio do aplicativo WhatsApp, fazendo-se passar por seu advogado e por suposto representante do Banco Central, e o convenceram da necessidade de pagamento de taxas e tributos para liberação de valores supostamente existentes em processo judicial. As transferências foram realizadas pelo próprio autor, a partir de sua conta mantida no Banco do Brasil, tendo como destinatária conta de titularidade de FLAVIA MARIA BRITO DO NASCIMENTO mantida na Caixa Econômica Federal. A responsabilidade atribuída à CEF possui, portanto, fundamento específico: segundo a inicial, a instituição deveria ter identificado que a conta de sua correntista estava sendo utilizada para recebimento de valores provenientes de fraudes, considerando supostas movimentações financeiras atípicas e transferências realizadas por diversas pessoas. A relação jurídica deve ser examinada à luz das normas de proteção do consumidor, inclusive sob a perspectiva do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, contudo, não prescinde da demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre esse defeito e o prejuízo experimentado. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, não há elementos suficientes para caracterizar defeito na prestação do serviço pela Caixa Econômica Federal. A circunstância de uma conta bancária mantida pela instituição ter sido utilizada para receber valores provenientes de fraude não conduz, por si só, à responsabilidade objetiva do banco depositário. Para tanto, seria necessário demonstrar alguma falha concretamente relacionada à atuação da CEF, a exemplo de irregularidade na abertura da conta, deficiência cadastral, desconsideração de alertas de fraude, manutenção da conta apesar de ocorrências anteriores conhecidas, movimentações objetivamente suspeitas não submetidas aos mecanismos pertinentes de controle ou omissão injustificada após ciência da utilização fraudulenta. Nada disso foi suficientemente demonstrado nos autos. A parte autora afirma que a CEF “deveria possuir conhecimento” de que a conta de FLAVIA MARIA BRITO DO NASCIMENTO estava sendo utilizada pelos fraudadores para receber quantias oriundas de golpes, fazendo referência a possíveis movimentações atípicas e ao recebimento de valores provenientes de diversas pessoas. A afirmação, entretanto, permaneceu no campo hipotético. Não constam dos autos elementos concretos indicativos de fraudes anteriores àquela sofrida pelo autor envolvendo a referida conta, tampouco prova de que a Caixa já tivesse recebido denúncias, contestações, notificações de infração ou qualquer outra informação que permitisse concluir, antes das operações discutidas neste processo, que a conta estava sendo utilizada reiteradamente para práticas fraudulentas. Não há demonstração de quebra ou invasão do sistema da Caixa, participação de seus empregados, vazamento de dados imputável à instituição ou qualquer atuação da CEF na formação da vontade do consumidor. Também não há prova de que a Caixa dispusesse, previamente às transferências, de informações concretas que permitissem identificar a conta destinatária como instrumento de fraude. Nesse contexto específico, o evento fraudulento apresenta natureza externa em relação ao serviço prestado pela Caixa Econômica Federal, inexistindo nexo causal entre defeito do serviço da instituição e o prejuízo suportado pelo autor. A hipótese dos autos enquadra-se, portanto, na excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a atuação dos terceiros fraudadores, associada às ordens voluntariamente emitidas pelo próprio autor, constituiu causa determinante do dano, sem comprovação de falha própria da Caixa Econômica Federal. Segundo os elementos apresentados pela instituição, foram adotadas as providências relacionadas ao mecanismo de recuperação, tendo sido possível restituir apenas R$ 5,32, correspondente ao saldo então disponível na conta destinatária. Não há elemento probatório suficiente demonstrando que eventual omissão da Caixa, depois de cientificada, tenha permitido a dissipação de recursos que ainda poderiam concretamente ter sido bloqueados. A responsabilidade da Caixa dependeria de demonstração de falha própria relacionada à conta receptora ou às providências tomadas após a notícia da fraude, o que não ocorreu. Não demonstrados defeito do serviço e nexo causal, inexiste fundamento para condenação da Caixa Econômica Federal à restituição dos valores transferidos. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para apreciar as pretensões formuladas em face de FLAVIA MARIA BRITO DO NASCIMENTO e BANCO DO BRASIL S/A e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a esses demandados, nos termos dos arts. 45, § 2º, e 485, IV, do Código de Processo Civil, ficando ressalvada à parte autora a possibilidade de deduzir as respectivas pretensões perante o juízo competente. Quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após as anotações de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) ENEAS DORNELLAS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. REDENÇÃO, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA

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