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1005669-29.2026.8.11.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2289605/MT (2026/0335703-4) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:SESTILIO SEGUNDO FRIZON RECORRENTE:MOACIR ANTONIO TOMAZETTI ADVOGADOS:RENATO CINTRA FARIAS - MT011002B ELIZANGELA BROCH DE CAMPOS - MT013058O ÊNIO ZANATTA - MT013318O WOLCER FREITAS MAIA - MT005778O RECORRIDO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:BRUNO RAMOS DOMBROSKI - RJ173725 FERNANDO MARSARO - MT012832O DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SESTÍLIO SEGUNDO FRIZON e MOACIR ANTONIO TOMAZETTI, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MT. Recurso especial interposto em: 8/7/2026. Concluso ao gabinete em: 18/8/2026. Ação: rescisória, ajuizada por SESTÍLIO SEGUNDO FRIZON e MOACIR ANTONIO TOMAZETTI em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando desconstituir sentença proferida na fase de cumprimento/liquidação da ação de repetição de indébitos nº 0001570-78.2010.8.11.0037, da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT. Acórdão: manteve a decisão monocrática que determinou a retificação do valor da causa e a complementação das custas e do depósito prévio, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a retificação do valor da causa em ação rescisória, de R$ 3.000,00 para R$ 64.045.582,13, com a consequente complementação das custas processuais e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. Os agravantes sustentam que o valor da causa deve corresponder ao valor atribuído à demanda originária, atualizado monetariamente, e não ao proveito econômico pretendido na rescisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, em ação rescisória ajuizada após o início da fase executiva, o valor da causa deve corresponder ao valor da ação originária ou ao proveito econômico efetivamente perseguido; e (ii) se é legítima a determinação de complementação das custas processuais e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. O valor da causa constitui matéria de ordem pública e pode ser corrigido de ofício pelo magistrado quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora o valor da causa na ação rescisória corresponda, em regra, ao da ação originária corrigido monetariamente, deve prevalecer o proveito econômico efetivamente buscado quando a rescisória é proposta após o início da execução e já é possível mensurar a vantagem patrimonial pretendida. 5. No caso concreto, a pretensão rescisória visa restabelecer encargos financeiros excluídos no cumprimento de sentença, cuja expressão econômica foi apurada em laudo pericial no valor de R$ 64.045.582,13, montante que representa o efetivo benefício econômico perseguido pelos autores. 6. A complementação das custas e do depósito prévio decorre da adequação do valor da causa, observando-se o limite legal previsto no art. 968, § 2º, do CPC, não configurando restrição indevida ao acesso à Justiça. 7. Os precedentes invocados pelos agravantes não guardam identidade fática com a hipótese dos autos, prevalecendo os julgados mais recentes do STJ que tratam especificamente de ações rescisórias ajuizadas após o início da fase executiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que determinou a retificação do valor da causa para refletir o proveito econômico perseguido, com a correspondente complementação das custas processuais e do depósito prévio. Embargos de declaração: opostos por SESTÍLIO SEGUNDO FRIZON e MOACIR ANTONIO TOMAZETTI, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação aos arts. 3º, 8º, 292, II, e 968, II, do CPC. Afirma que a alteração de ofício do valor da causa para refletir crédito hipotético extraído de laudo não homologado desrespeita os critérios legais de fixação do valor da causa. Aduz que a exigência de custas e depósito prévio calculados sobre valor meramente hipotético inviabiliza o acesso à jurisdição e fere proporcionalidade e razoabilidade. Argumenta que o proveito econômico é ilíquido, devendo prevalecer o valor da demanda originária, atualizado monetariamente. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568/STJ A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor da causa, em ação rescisória, deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. A propósito: AR 7.296/DF, Segunda Seção, DJEN de 28/4/2026; AR 6.373/DF, DJe de 3/11/2022; AgInt na AR 5.977/SP, Segunda Seção, DJe de 23/6/2023; AR 6.000/CE, Corte Especial, DJe de 23/5/2019; e AgInt na PET na AR 6.222/RJ, Segunda Seção, DJe de 27/8/2018. Assim, considerando que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não merece reforma o acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado Outrossim, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos utilizados pela parte recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido: “Impende registrar, de início, que a constatação da discrepância flagrante entre o valor atribuído historicamente e o benefício real evidenciado na própria narrativa da petição inicial impõe a atuação jurisdicional compulsória do magistrado, tendo em vista que o valor da causa consubstancia matéria de ordem pública, pilar que rege a competência, a base de custas judiciais, os honorários advocatícios e, de maneira sensível nas ações excepcionais, o depósito inibitório prévio previsto no art. 968, II, do CPC. Nesse contexto, a correção de ofício é imperativa e não configura decisão surpresa, mas tão somente o fiel cumprimento normativo do §3º do art. 292 do CPC voltado a reprimir valores artificiais que subvertam a matriz econômica do processo (STJ, AgInt no REsp n. 2.200.197/RJ). Na hipótese destes autos, contudo, os Agravantes baseiam seu recurso na premissa de que a regra absoluta na Ação Rescisória impõe a fixação do valor da causa em correspondência exata ao valor histórico da demanda originária, atualizado monetariamente, refutando a adoção do vultoso montante milionário, pugnando pela desconstituição da sentença proferida na fase de cumprimento/liquidação da Ação de Repetição de Indébitos n.º 0001570-78.2010.8.11.0037, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, justamente para validar e restaurar a incidência de juros remuneratórios e de sua capitalização no bojo de um cumprimento de sentença já instaurado. Ocorre que é irrefutável que essa exata rubrica, extirpada pelo julgado rescindendo, foi quantificada em laudo pericial contábil na lide originária no importe de R$ 64.045.582,13, de modo que, à toda evidência, a adoção dessa cifra não resulta de suposição, mas da extração direta, objetiva e tangível da utilidade material imediata perseguida pela parte autora. Ao contrário do que querem fazer crer os Agravantes, a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afastar a rigidez da regra geral quando a ação desconstitutiva é intentada em momento em que já é possível mensurar o salto patrimonial pretendido, notadamente após a inauguração da fase executiva. (...) A corroborar tal intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.811.781/MS, asseverou que havendo discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último, sendo aferível a partir do pedido nela formulado, reconhecendo o montante perseguido na ação executiva originária como o real espelho patrimonial (...) Não bastasse a clareza e força vinculante dos precedentes citados, os Agravantes, visando furtar-se à adequação do valor da lide, desenvolvem a tese de que o laudo contábil que apurou o crédito de aproximadamente R$ 64 milhões seria uma mera simulação, por jamais ter sido chancelado no mérito pelo Poder Judiciário, acusando o Estado de atuar em “venire contra factum proprium” ao utilizá-lo apenas com finalidade arrecadatória. Ora, tal argumentação ostenta profunda contradição lógica, pois a pretensão primordial desta Ação Rescisória é justamente revogar a sentença restritiva e, com isso, legitimar e tornar exequível o cálculo do perito que embute aproximadamente os R$ 64 milhões, montante este que não é fictício, mas sim a exata expressão do direito que os Agravantes sustentam possuir e que desejam transmutar em patrimônio próprio. Ou seja, o valor da causa ostenta natureza processual e fiscal, servindo para mensurar a envergadura da controvérsia apresentada, independentemente de o autor se sagrar vitorioso ou sucumbente ao final da cognição meritória, de modo que, litigar por aproximadamente R$ 64 milhões garantindo a ação sobre uma base de R$ 3 mil reais equivaleria a admitir o risco processual zero para aventuras judiciais extremas, esvaziando a finalidade saneadora do depósito legal. (...) Do mesmo modo, a alegação de que a complementação configuraria obstáculo intransponível ou pena de confisco não prospera, justamente porque a lei processual atenuou o rigor da norma limitando o depósito exigido ao teto máximo de 1.000 salários-mínimos, exata diretriz observada com rigor pela decisão monocrática fustigada, nos moldes do art. 968, § 2º, do CPC, pois a exigência dentro da baliza normativa visa coibir lides temerárias e assegurar a estabilidade da coisa julgada material, sem aniquilar o direito de ação.” (e-STJ fls. 2589/2593) Desse modo, deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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