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TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1005667-66.2025.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: THAYS KAROLINE VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, acompanhado de planilha de cálculos do valor que entende devido. 2. Devidamente intimada, a parte executada não apresentou impugnação, tendo decorrido in albis o prazo assinado para manifestação. 3. Dessa feita, considerando a ausência de impugnação pela parte executada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da parte exequente (ID n.º 2267756565) e DETERMINO a expedição do competente ofício requisitório. 4. Verifica-se, contudo, que, embora haja referência à existência de honorários contratuais, com o respectivo destaque já deferido na sentença homologatória, a parte exequente deixou de indicar e discriminar, na planilha de cálculos apresentada, o valor correspondente ao destaque pretendido, em descumprimento ao disposto no art. 534, inciso VI, do Código de Processo Civil e à determinação do item 4 da sentença de primeiro grau. 4.1. Nesse sentido, registre-se que restou consignado expressamente na sentença que “Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor. A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque” (ID n.º 2264178447). 5. Assim, DETERMINO que o ofício requisitório (RPV) seja expedido em favor da parte exequente, SEM DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, ante a ausência de especificação do valor respectivo nos cálculos apresentados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 c/c o art. 534, VI, do CPC. 6. Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n.º 983, de 18.03.2026, do Conselho da Justiça Federal. 7. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. 8. Com a migração, o processo ficará suspenso até o pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução n.º 983 do CJF), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo. Rondonópolis-MT, data de assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé
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