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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1005659-46.2024.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: C. B. de A., P. e I. - Apelado: C. da S. - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 151/155, pela qual foi julgada procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados a título de contribuição, descontados ao benefício previdenciário da parte autora, condenar a ré à devolução do quanto indevidamente por ela debitado a tal título junto ao benefício previdenciário da autora, de forma dobrada e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00. Inconformada, busca a ré a reforma da sentença (fls. 170/178). Pelo despacho de fls. 207 foi determinado que a recorrente regularizasse o recolhimento do preparo recursal. Certidão de decurso do prazo sem recolhimento do preparo (fls. 209). Nova conclusão em 21/08. É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, por insuficiência de preparo. Instado a regularizar o preparo recursal, para viabilizar o processamento do recurso, o apelante deixou de faze-lo. A parte interessada em ter a sentença revista, portanto, deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso dos apelantes, em razão de sua inadmissibilidade (ausência de preparo), fazendo-o nos termos do art. 932, III do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Clara Alcantara Botelho Machado (OAB: 210808/MG) - Gustavo Massoni (OAB: 499997/SP) - 4º andar
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