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TRF1 · 27ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005651-05.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANKLIN COSTA TIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "A" I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANKLIN COSTA TIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao fundamento de que sofreu acidente de qualquer natureza, do qual decorreram sequelas permanentes que teriam reduzido sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual. No curso da instrução foi realizada perícia médica judicial. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial, sustentando a existência de redução da capacidade laborativa e, posteriormente, juntou parecer técnico médico buscando infirmar as conclusões do expert judicial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequela permanente capaz de reduzir sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Assim, exige-se a comprovação cumulativa: i) da qualidade de segurado; ii) da existência de sequela permanente; iii) da redução da capacidade laborativa habitual; e iv) do nexo causal entre a sequela e o evento alegado. No caso concreto, a controvérsia reside justamente na demonstração da redução permanente da capacidade laborativa. Conforme o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo, Dr. Angelo Augusto Bongiolo Ganeo – CRM/DF nº 12.463, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia e Cirurgia da Coluna, o autor apresenta histórico de fratura do punho esquerdo decorrente de acidente ocorrido em 13/01/2019, submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico. O exame físico evidenciou cicatrizes cirúrgicas, leve diminuição da amplitude de movimento e leve diminuição da força muscular do punho esquerdo (id.2257884750). Todavia, ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o expert concluiu expressamente que o autor não se encontra incapacitado para o exercício de atividade laborativa e, ainda, afastou a existência de redução da capacidade laboral decorrente de sequelas de acidente, consignando que o periciado permanece capaz para o trabalho. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante das partes, especialista na área da patologia discutida nos autos, encontrando-se devidamente fundamentado em exame clínico, documentação médica e exames complementares. Embora a parte autora tenha apresentado manifestação intempestiva impugnando as conclusões do laudo e posteriormente juntado parecer técnico particular, tais documentos não possuem força suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial. De se ressaltar que a parte autora já havia sido intimada para se manifestar acerca do laudo (id. 2258343453), mas não apresentou qualquer documentação médica ou requerimento naquela ocasião, tendo pugnado pelo acolhimento da pretensão (id. 2261958408). Com efeito, o parecer técnico apresentado constitui elemento produzido unilateralmente pela parte autora, não prevalecendo sobre a perícia judicial quando esta se mostra coerente, objetiva e tecnicamente fundamentada. Ainda que o expert tenha identificado sequelas anatômicas residuais, tais alterações, por si sós, não autorizam a concessão do auxílio-acidente, sendo indispensável a demonstração de que tais sequelas efetivamente ocasionaram redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual. No presente caso, o perito judicial foi categórico ao concluir pela ausência de redução da capacidade laborativa, circunstância que afasta requisito indispensável à concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, inexistindo prova técnica apta a demonstrar a redução permanente da capacidade laboral do autor, impõe-se a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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