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TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
Processo 1005637-72.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 3269/3271, sob alegação de contradição e omissão quanto à taxa de cobrança, aos critérios de atualização do débito e à inclusão das prestações vincendas. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à mera rediscussão do mérito. Quanto à denominada taxa de cobrança, não há vício a sanar. A sentença examinou expressamente a matéria e concluiu que a previsão convencional ou assemblear genérica não basta para autorizar a cobrança automática de encargo de natureza acessória, sem demonstração do respectivo fato constitutivo e do efetivo dispêndio relacionado ao débito da parte ré. A alegação de que a verba remunera a estrutura operacional da cessionária e não corresponde a honorários advocatícios traduz pretensão de nova apreciação da natureza do encargo e da suficiência da prova, providência incompatível com os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A revelia produz efeitos sobre as alegações de fato, mas não dispensa a prova documental mínima do direito invocado nem determina a procedência automática de encargo acessório. Também não se verifica omissão quanto aos critérios de atualização. A sentença fixou expressamente a correção monetária e os juros moratórios incidentes. Os embargos não individualizam cláusula convencional específica nem demonstram, de forma objetiva, qual disposição relevante teria deixado de ser apreciada, pretendendo, nesse ponto, a alteração do critério adotado. Assiste parcial razão à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento do alcance das prestações sucessivas. A referência às parcelas vencidas no curso do processo deve ser compreendida à luz do artigo 323 do Código de Processo Civil. Assim, integram a condenação as contribuições condominiais ordinárias que vencerem enquanto perdurar a obrigação e permanecerem inadimplidas, desde que sejam homogêneas, contínuas e da mesma natureza das parcelas reconhecidas na sentença. A inclusão automática não abrange taxas extraordinárias, encargos de natureza distinta ou rubricas cuja origem e exigibilidade dependam de prova própria, ficando preservado o contraditório quanto a eventual acréscimo dessa natureza. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento, exclusivamente para esclarecer que a condenação abrange as contribuições condominiais sucessivas, homogêneas e da mesma natureza que vencerem enquanto perdurar a obrigação e permanecerem inadimplidas, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a exclusão da taxa de cobrança. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
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