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1005616-27.2026.4.01.3309

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005616-27.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDELIO MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIR DE FATIMA TEIXEIRA FAGUNDES - BA42517 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo da perícia judicial (ID 2266705217) atesta que a parte autora é portadora de “ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO L3-L4 ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO L4-L5”, que causam incapacidade laboral temporária e total. O perito indicou prazo de recuperação de 30 dias. O expert fixou a DII objetivamente em 07/07/2025. No que se refere à qualidade de segurado e cumprimento da carência legal, a parte autora alega integrar o RGPS na qualidade de segurado especial, tendo juntado aos autos documentos suficientes para fazer prova de tal condição, tais como conta de energia elétrica em nome do autor, emitida em maio/2026, constando endereço rural, Fazenda Quimadas, zona rural de Guanambi (ID 2254423616); declaração de aptidão ao Pronaf e ITR em nome do genitor; dentre outros documentos. Além disso, os registros do CNIS (ID 2270927249) e da CTPS (ID 2254424236) mostram que o autor manteve vínculos de emprego rural nos anos de 2017 e 2021/2022, não havendo registro algum de endereço ou atividade urbana, o que corrobora a alegação do autor de que passou a exercer atividade rural como segurado especial após o encerramento de seu último vínculo de emprego rural em outubro/2022. Nessa senda, mostra-se indevido o motivo utilizado pelo INSS para indeferir o pedido administrativo, que foi a suposta perda da qualidade de segurado entre outubro/2022 e a DII (07/07/2025), haja vista que após o encerramento do vínculo de emprego (rural) o autor voltou a exercer atividade rural de segurado especial, como exposto acima. Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de por incapacidade temporária. Fixo a data de início do benefício em 09/07/2025 – data do requerimento administrativo (ID 2270927249), quanto o autor já estava incapacitado, segundo a perícia. A DCB deve ser fixada de modo a viabilizar pedido de prorrogação, sendo razoável o prazo de 90 dias a contar da DIP. Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a DIB até a efetiva implantação. Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a estabelecer o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora, com DIB em 09/07/2025, DIP em 01/08/2026 e DCB em 01/11/2026; bem como na obrigação de pagar as parcelas retroativas devidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos das orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022. De acordo com a planilha anexa, fica o montante dos retroativos consolidado em R$ 22.427,54. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado. Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se RPV(s). Cumpridas as diligências relativas ao pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi, Juiz(a) Federal Parâmetros para cumprimento de sentença Espécie de Benefício: Auxílio por incapacidade temporária RMI: 01 salário-mínimo DIB: 09/07/2025 DIP: 01/08/2026 DCB: 01/11/2026 Valor da RPV: R$ 22.427,54

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