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TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1005613-39.2024.8.26.0229 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.C.R. - - A.R.C. - E.R.S.L. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente tão somente para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença de fls. 178/179 homologou a Tomada de Decisão Apoiada celebrada entre E.R.S.L. e as apoiadoras C.S.C.R. e J.C.R., reconhecendo expressamente a regularidade e validade do Termo de Tomada de Decisão Apoiada de fls. 170/172, bem como consignando que os atos sujeitos ao apoio foram devidamente delimitados em conformidade com o laudo pericial produzido nos autos. Todavia, o esclarecimento pleiteado pelos embargantes revela-se, em realidade, desnecessário, uma vez que a própria sentença homologatória faz expressa referência ao instrumento juntado às fls. 170/172. Por conseguinte, todas as delimitações de atuação, condições, compromissos, poderes e restrições previstos no referido Termo integram a medida homologada, sendo inerentes ao próprio instituto da Tomada de Decisão Apoiada e devendo ser observados por todos aqueles a quem a decisão se destinar. Com efeito, a homologação judicial não se restringe à mera existência formal do instrumento, mas alcança integralmente o seu conteúdo, compreendendo os limites, condições, compromissos e a forma de exercício do apoio nele previstos, os quais passam a produzir efeitos jurídicos na forma estabelecida pelo artigo 1.783-A do Código Civil. Assim, apenas para afastar qualquer dúvida interpretativa, esclareço que a homologação da Tomada de Decisão Apoiada abrange integralmente o conteúdo do Termo de fls. 170/172, documento que integra a decisão homologatória para todos os fins de direito, observando-se os limites e condições nele estabelecidos. Ressalte-se, contudo, que tal conclusão já decorria naturalmente da sentença proferida, não havendo qualquer ampliação do alcance da medida homologada ou modificação do julgado. Mantém-se, no mais, integralmente a sentença embargada. Intimem-se. - ADV: MARIANA PERISSINOTTO PADOVANI DA SILVA (OAB 348088/SP), MARIANA PERISSINOTTO PADOVANI DA SILVA (OAB 348088/SP), SEVERINA LUCIA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 365329/SP)
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