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1005612-95.2023.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES/MT SENTENÇA Processo: 1005612-95.2023.8.11.0006. REQUERENTE: LEONARDA GRILLO NEVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEONARDA GRILLO NEVES em face do ESTADO DE MATO GROSSO. O ente executado apresentou defesa executiva, sustentando a inexigibilidade da obrigação ao argumento de que a exequente exerce o cargo de professora vinculada à Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT, não integrando, portanto, a carreira dos Profissionais da Educação Básica abrangida pela Lei Complementar Estadual nº 50/1998. A exequente impugnou a insurgência, sustentando a impossibilidade de rediscussão da matéria após o trânsito em julgado e requerendo a homologação do cálculo apresentado no valor de R$ 30.837,87. É o necessário. A insurgência não merece acolhimento. O título executivo judicial formado nestes autos reconheceu expressamente o direito da parte autora ao recebimento do terço constitucional de férias incidente sobre os 15 dias não pagos, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como determinou que, enquanto vigente a legislação então examinada, o pagamento futuro observasse o período integral de férias. A sentença transitou em julgado, formando coisa julgada material quanto à existência da obrigação. A alegação apresentada pelo Estado nesta fase — no sentido de que a exequente seria professora vinculada à UNEMAT e, por essa razão, não estaria abrangida pela Lei Complementar Estadual nº 50/1998 — não decorre de fato superveniente ao título, tampouco de circunstância surgida após o trânsito em julgado. Trata-se, ao contrário, de questão diretamente relacionada à própria existência do direito material discutido na fase de conhecimento, pois diz respeito ao vínculo funcional da autora e à incidência, ou não, da legislação que fundamentou a condenação. Era, portanto, matéria própria de contestação. Embora a ausência de contestação pela Fazenda Pública não produza automaticamente os efeitos materiais da revelia, essa circunstância não autoriza que, após o trânsito em julgado, sejam reabertas questões de mérito que poderiam ter sido oportunamente deduzidas na fase cognitiva. Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede, justamente, que a fase executiva seja utilizada como oportunidade para apresentação tardia de defesa que atingiria diretamente o fundamento da condenação. De igual modo, o art. 509, § 4º, do CPC estabelece que, na liquidação e no cumprimento do julgado, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A alegação de inexigibilidade do título em cumprimento de sentença não pode ser empregada como mecanismo destinado à revisão do mérito já definitivamente decidido. As hipóteses de inexigibilidade previstas no regime da execução contra a Fazenda Pública destinam-se às situações juridicamente reconhecidas como aptas a comprometer a eficácia executiva do título, não abrangendo simples tese defensiva preexistente que deixou de ser apresentada no momento processual adequado. No caso, acolher a pretensão do Estado significaria concluir, nesta fase, que a exequente jamais possuiu o direito reconhecido na sentença, desconstituindo o comando transitado em julgado mediante simples defesa executiva. Tal providência é incompatível com a segurança jurídica e com a autoridade da coisa julgada, cuja desconstituição somente pode ocorrer pelas vias excepcionais legalmente previstas, quando presentes os respectivos pressupostos. Assim, a condição funcional da exequente e a incidência da Lei Complementar Estadual nº 50/1998 encontram-se abrangidas pelos limites objetivos e pela eficácia preclusiva do título formado nestes autos, não podendo ser novamente examinadas nesta fase processual. Quanto ao valor executado, o Estado não apresentou impugnação específica aos critérios matemáticos ou aos índices empregados na memória de cálculo da exequente, restringindo sua oposição à própria existência do direito reconhecido no título. Desse modo, inexistindo demonstração de erro aritmético ou excesso de execução autônomo e estando a discussão apresentada pelo executado alcançada pela coisa julgada, deve prevalecer o demonstrativo apresentado pela credora. Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação/embargos à execução apresentados pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por veicularem matéria de mérito alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Por consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente, fixando o débito em R$ 30.837,87 (trinta mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), na data-base da respectiva memória, sem prejuízo da atualização posterior nos estritos critérios estabelecidos no título executivo. DO DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Caso haja pedido de destacamento dos honorários advocatícios CONTRATUAIS, fica DEFERIDO o pedido no importe PREVISTO NO CONTRATO com expedição no mesmo ofício requisitório da parte representada, já que possui caráter acessório ao crédito principal, desde que conste nos autos o referido contrato devidamente assinado e o percentual de honorários advocatícios fixados em valor inferior à 50% (cinquenta por cento). DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: O pagamento dos honorários sucumbenciais, por sua vez, se dá por pagamento autônomo e global, isto é, o valor total em relação a todos os eventuais litisconsortes facultativos, conforme dispõe Súmula Vinculante n. 47, já que inexiste acessoriedade em relação ao crédito principal e, ainda, a circunstância de ser titularizado por credor diverso do titular da verba principal. DA RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE À RPV: Caso haja pedido de renúncia ao valor superior ao teto da Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme autoriza Lei Estadual n.º 10.656/2017 e do art. 48 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, fica DEFERIDO o pedido desde que se refira aos honorários advocatícios. Já em relação à renúncia ao valor superior ao teto da Requisição de Pequeno Valor – RPV referente ao crédito da parte representada, fica DEFERIDO o pedido desde que a procuração esteja atualizada, isto é, com menos de 01 (um) ano de outorga, para comprovar a sua contemporaneidade, nos termos do item 9 do Anexo B da Recomendação CNJ n. 159 de 23/10/2024, bem como confira poderes especiais para renúncia ao representante. Superados os pontos anteriores, DETERMINO o envio dos autos à Central de Processamento de Expedições (CPE) para expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, com observância do Provimento nº 20/2020-CM e da dedução do Imposto de Renda prevista no art. 46 da Lei nº 8.541/92. Após, INTIME-SE a parte devedora para PAGAMENTO no prazo legal. CIENTIFICO as partes que no caso de inadimplemento da RPV no prazo legal, será determinado o BLOQUEIO do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, conforme artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009. Ocorrendo pagamento ou bloqueio de valores, a parte credora deverá informar os DADOS BANCÁRIOS para a expedição do alvará. Caso não haja informação nos autos acerca da destinação dos valores para levantamento, INTIME-SE a parte credora para informar no PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se PESSOALMENTE a parte credora para prestar as informações, sob pena de extinção da execução e devolução dos valores ao Ente Público. Prestada as informações acerca dos dados bancários, EXPEÇA-SE ALVARÁ para o levantamento dos valores. Após cumpridas as determinações e nada sendo requerido, CONCLUSOS para extinção da execução. CUMPRA-SE. Às providências. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito

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