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TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Processo 1005590-23.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a - Por ora, intime-se pelo DJE (o)a embargada(o) para, querendo manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, consoante o quanto dispõe o §2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos com a máxima brevidade possível. Int. - ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS)
TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Processo 1005590-23.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a ré a pagar à autora a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescida de correção monetária pela tabela prática deste Tribunal desde o desembolso, ocorrido em 11 de fevereiro de 2025, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 3 de dezembro de 2024, na forma da Súmula 54 do mesmo Tribunal, observados os artigos 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, os autos deverão ser remetidos à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do § 1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, a Serventia certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiária da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do § 6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a Serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a Serventia. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
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