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1005581-24.2026.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005581-24.2026.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAIQUE RAMOS CANEDO IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DIRETOR DA FGV CONHECIMENTO SENTENÇA CAIQUE RAMOS CANEDO impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB e à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS objetivando, liminarmente: a) que seja determinada a análise e julgamento dos seus recursos administrativos interpostos na 2ª fase do 45º Exame de Ordem Unificado da OAB; e b) a suspensão dos efeitos desfavoráveis do resultado final, impedindo que sua situação seja tratada como encerrada administrativamente. Subsidiariamente, requer que seja determinada a reabertura do prazo recursal para nova interposição. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar. Também requer os benefícios da justiça gratuita. Narra que se inscreveu no 45º Exame de Ordem Unificado da OAB e que participou da segunda fase do certame, consistente na prova prático-profissional. Relata que obteve pontuação considerada insuficiente para aprovação, conforme espelho de correção disponibilizado pela banca examinadora. Aduz que interpôs recursos administrativos em face do resultado, indicando supostos erros de correção e divergência em relação ao padrão de respostas divulgado pela banca. Afirma que os recursos administrativos por ele regularmente interpostos deixaram de ser apreciados em razão de falha sistêmica no ambiente eletrônico da banca examinadora. Ressalta que, no período destinado à interposição recursal, a própria organização do certame reconheceu a ocorrência de instabilidade no sistema eletrônico, tendo posteriormente restituído o prazo e divulgado comunicado orientando os candidatos a realizarem nova interposição de recursos. Entretanto, sustenta que tal orientação não possuía caráter obrigatório nem foi acompanhada de comando claro e inequívoco no sentido de invalidar os protocolos anteriormente gerados, razão pela qual não poderia a Administração desconsiderar os recursos já regularmente interpostos. Argumenta que cumpriu integralmente o procedimento previsto no edital, tendo obtido os respectivos números de protocolo, os quais, por força das regras do certame, constituem prova da válida interposição recursal. Sustenta que, somados, os pedidos recursais poderiam elevar sua nota de 4,60 para patamar superior ao mínimo exigido para aprovação, circunstância que evidencia o prejuízo material decorrente da ausência de apreciação administrativa. Foi proferida decisão (ID 2251708542) determinando ao impetrante que emendasse a inicial a fim de indicar a autoridade coatora vinculada à Fundação Getúlio Vargas. A parte impetrante apresentou emenda à inicial (ID 2251889661) pleiteando a inclusão do Diretor da Fundação Getulio Vargas no polo passivo. O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 2252674732). A Fundação Getulio Vargas apresentou manifestação, defendendo a legalidade do certame e a impossibilidade de intervenção do Judiciário nos critérios da banca (ID 2260246544). O Presidente do Conselho Federal da OAB prestou informações, aduzindo que a instabilidade técnica foi sanada mediante autotutela, com restituição integral do prazo recursal e orientação expressa para que todos os examinandos refizessem o procedimento, inexistindo ato ilegal (ID 2255220306). O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse na causa, por se tratar de direito individual disponível (ID 2266848289). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na legalidade da conduta da banca examinadora ao não apreciar recursos administrativos interpostos durante período de instabilidade sistêmica, após a restituição do prazo recursal e a divulgação de comunicado orientando sua nova interposição. Não assiste razão ao impetrante. Conforme consignado na decisão liminar (ID 2252674732), cujos fundamentos ora ratifico, o controle jurisdicional sobre concursos públicos restringe-se ao exame da legalidade do procedimento e da observância das normas editalícias. No caso, diante da instabilidade verificada na plataforma eletrônica, a banca examinadora reconheceu o problema e adotou medida destinada a saná-lo, com a restituição integral do prazo recursal. Além disso, o comunicado de 20/03/2026 orientou expressamente todos os candidatos, inclusive aqueles que já haviam protocolado recursos, a realizar nova interposição (ID 2248828436). A medida permitiu o saneamento da falha e o processamento dos recursos em ambiente estabilizado, sem distinção entre os examinandos. O item 6.2 do Edital de Abertura, por sua vez, atribui ao examinando o dever de acompanhar os editais, comunicados e demais publicações oficiais pertinentes ao certame. Assim, ciente da reabertura do prazo e da necessidade de nova interposição, incumbia ao impetrante renovar o protocolo dentro do período estabelecido. Acolher a pretensão deduzida implicaria conferir tratamento diferenciado ao impetrante em relação aos demais examinandos que, diante da mesma instabilidade, observaram a orientação da banca e renovaram tempestivamente seus recursos. Não se verifica, portanto, violação a direito líquido e certo, arbitrariedade ou abuso de poder pelas autoridades impetradas, razão pela qual a segurança deve ser denegada. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, fazendo-o com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade ficará suspensa em face do deferimento da justiça gratuita. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente

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