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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005573-43.2026.8.13.0231/MG REQUERENTE: CLEBER BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947) SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos e através de consulta ao sistema Eproc, verifico que a parte autora, CLEBER BARBOSA DA SILVA, ajuizou múltiplas ações em face da ré ESTADO DE MINAS GERAIS, sendo que dois destes processos estão em fase inicial de tramitação, a saber: processos de nº 1005573-43.2026.8.13.0231 e 1000412-52.2026.8.13.0231. Verifico que todas as ações têm como causa de pedir o mesmo vínculo jurídico. O microssistema dos Juizados Especiais, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, é regido por princípios basilares, notadamente os da economia processual e da celeridade. A atuação das partes e do juízo deve pautar-se pela busca da solução mais rápida e eficiente para o litígio, evitando-se a prática de atos desnecessários que onerem o sistema. Neste contexto, a conduta da parte autora, representada por seus procuradores Karyane Rhayana da Silva (OAB MG 187.624) e Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida (OAB MG 183.947), ao promover a "pulverização" ou "fragmentação" de pedidos em diversas ações autônomas, revela-se frontalmente incompatível com referidos princípios. Observo que as pretensões deduzidas nos múltiplos processos guardam relação com a mesma relação contratual e jurídica. Ainda que versem sobre verbas, descontos ou reflexos distintos, todos decorrem do mesmo vínculo funcional mantido com o ente público. Seria perfeitamente possível e adequado, portanto, a unificação de todos os pedidos em uma única ação, otimizando a prestação jurisdicional. A opção pela fragmentação, sem qualquer justificativa plausível, impõe um gasto de tempo e de recursos públicos considerável e desnecessário ao Judiciário. Para cada processo distribuído, a máquina judiciária é acionada para realizar individualmente: Atos de citação e intimações diversas em cada procedimento; A designação de audiências de conciliação para cada feito; e A potencial realização de instrução probatória em processos separados, quando a prova poderia ser una. Tal postura não apenas congestiona o Juizado, em prejuízo da celeridade que lhe é inerente, mas também gera um risco concreto de decisões conflitantes. Ao permitir que demandas conexas, oriundas da mesma relação jurídica, tramitem e sejam julgadas de forma estanque, abre-se margem para pronunciamentos judiciais contraditórios, violando a segurança jurídica. Ademais, a pulverização de ações manifesta-se como uma forma evidente de burlar o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ao fracionar o valor total da causa, que poderia exceder o limite legal, a parte busca, artificialmente, garantir o processamento de todas as suas pretensões sob este rito e, principalmente, assegurar o recebimento de eventuais créditos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em detrimento do regime de precatórios. Tal manobra deve ser firmemente coibida. O acesso à justiça configura-se como direito fundamental, assegurado pela Constituição da República. Contudo, o direito de ação não é irrestrito ou absoluto. Seu exercício deve observar os limites impostos pela boa-fé, pela lealdade processual e pela finalidade social do processo. No presente caso, o que se manifesta é um exercício abusivo do direito de ação. O direito de demandar é condicionado, entre outros, ao interesse de agir, que se desdobra no binômio necessidade-utilidade. O fracionamento injustificado de demandas judiciais constitui prática incompatível com a correta aplicação do interesse de agir, especialmente em seu aspecto da necessidade. Não há necessidade de múltiplas demandas quando uma única é plenamente suficiente para veicular todas as pretensões oriundas da mesma relação jurídica. Tal prática, mediante fracionamento de ações decorrentes de uma mesma relação jurídica, se amolda ao fenômeno da litigância predatória ou abusiva. Diante da crescente verificação de sua ocorrência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, que visa justamente coibir a litigância abusiva. O Art. 1º da referida norma define como abusivo o "desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário". O parágrafo único classifica como espécie de litigância abusiva as demandas "desnecessariamente fracionadas". Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (Destaque nosso). De forma ainda mais específica, o Anexo A da recomendação lista como conduta potencialmente abusiva a "6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;". É exatamente o que ocorre no caso dos autos. A parte autora distribuiu, de forma injustificada, mais de uma ação contra o mesmo órgão público, tendo como causa de pedir o mesmo vínculo jurídico, em flagrante abuso e ausência de interesse processual (no que toca a distribuição de mais de uma ação). Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vem adotando o entendimento de que a solução aplicável é a extinção do processo sem resolução de mérito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS ENTRE AS MESMAS PARTES - ORIGEM COMUM DAS COBRANÇAS - FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REPOSICIONAMENTO DO RELATOR - IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE DEMANDAS ORIUNDAS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. - O ajuizamento de múltiplas ações, pela mesma parte, contra o mesmo réu, discutindo cobranças oriundas da mesma relação jurídica e passíveis de apreciação conjunta, caracteriza fracionamento injustificado da demanda, configurando litigância predatória e afastando o requisito da necessidade no interesse processual. - Reposicionamento do Relator, que antes admitia a cisão das pretensões quando envolviam cobranças formalmente distintas, para alinhar-se à orientação atual deste Tribunal, que não admite o fracionamento de demandas oriundas de uma mesma relação jurídica, por violar os princípios da boa-fé, cooperação processual e eficiência, e por comprometer a prestação jurisdicional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.239654-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 28/10/2025) Ementa. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES DISTINTAS. FACULDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRÁTICA DE FRACIONAMENTO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil objetivando a cassação de sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, por abuso no ajuizamento de ações em separado contra a mesma parte, diante da faculdade de que fossem reunidas em uma só ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a faculdade de reunião de ações não conexas pode ser considerada como abuso do direito de ação, justificando a sua extinção, quando não justificada a opção pelo ajuizamento em separado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. - O fracionamento de pretensões, principalmente visando obter a fixação de várias verbas honorárias, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça na nota técnica n.º 01/2022 como uma conduta indicativa de litigância predatória. 4. Correta a classificação como litigância temerária o injustificado fracionamento de ações com a formulação de pedidos contra uma mesma parte, que poderiam ser cumulados em uma única ação. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 327. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.163528-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.362172-9/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) Assim, a extinção do feito por ausência de interesse de agir é medida que se impõe, diante da flagrante violação aos deveres de cooperação e boa-fé, e da manifesta incompatibilidade da conduta com os princípios da economia processual e celeridade. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção do processo sem resolução do mérito não acarreta, em princípio, prejuízo ao direito material da parte autora, uma vez que não se analisa o mérito da pretensão. A decisão apenas obsta o prosseguimento desta ação, manifestamente abusiva, e não implica em custas ou sanções de qualquer natureza neste momento. Fica resguardado à parte o direito de, querendo, ajuizar de forma adequada uma única ação, unificando todos os seus pedidos correlatos de maneira compatível com os princípios da boa-fé, economia processual e celeridade que regem este Juizado. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I (inépcia da inicial, por abuso) e VI (falta de interesse de agir) c/c art. 330, III (falta de interesse processual), ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo com baixa e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se Intime-se.
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