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1005562-23.2018.8.26.0428

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2144659/SP (2024/0177149-1) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE:U C C DE T M ADVOGADOS:RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 CAROLINA JULIO - SP481050 RECORRIDO:N A P DOS S ADVOGADOS:CAROLINE SALERNO - SP384367 RAISSA MOREIRA SOARES - SP365112 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 515): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de espondilodiscoatrose cervical e lombar. Sentença de procedência, para o fim de condenar à ré à cobertura das sessões de hidroterapia a ela prescritas. Acórdão que negou provimento ao recurso da ré, sob o fundamento de que o Plano de saúde pode definir quais doenças serão cobertas, mas não a forma de tratamento, tendo prevalência a prescrição médica. Incidência das súmulas 102 e 96 deste E. Tribunal de Justiça. Reapreciação após a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais n.° 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Conversão em diligência. Nota Técnica da NAT-JUS quanto à necessidade/eficácia do tratamento prescrito à autora. Ausência de evidências científicas de que haja superioridade de tal método em detrimento de outros, ou mesmo evidências científicas de resultados e eficácia. RECURSO PROVIDO. O recurso declaratório da parte recorrida foi decidido nos termos da ementa a seguir (fl. 562): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela requerida, para julgar o pedido improcedente. Inconformismo. Omissão. Acolhimento. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora portadora de espondilodiscoatrose cervical e lombar. Sentença de procedência, para o fim de condenar à ré à cobertura das sessões de hidroterapia a ela prescritas. Acórdão que negou provimento ao recurso da ré, sob o fundamento de que o Plano de saúde pode definir quais doenças serão cobertas, mas não a forma de tratamento, tendo prevalência a prescrição médica. Incidência das súmulas 102 e 96 deste E. Tribunal de Justiça. Reapreciação após a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais n.° 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Conversão em diligência. Nota Técnica da Nat-Jus que não vincula o julgador. Método devidamente reconhecido como modalidade de fisioterapia pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Relatório médico que menciona o histórico de fíbromialgia e as alterações degenerativas múltiplas na coluna da autora, sua impossibilidade de se submeter à fisioterapia convencional, bem como os benefícios, tal qual a estabilidade física, que a hidroterapia trouxe à paciente. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE, para desacolher o apelo interposto, mantendo-se a procedência do pedido formulado. Nas razões do especial (fls. 527-539), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c', da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 10, §§ 4º e 12, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, a fim de sustentar a legalidade da limitação da cobertura do tratamento multidisciplinar do tratamento da parte recorrida pela hidroterapia, "uma vez que a amplitude das coberturas é definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e a observância da Lei n° 9.656/98 e do contrato celebrado entre as partes é obrigatória" (fl. 530). Foram ofertadas contrarrazões (fls. 572-608). Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 609-610. Inicialmente, esta relatoria vinculou a tramitação do especial do plano de saúde ao Tema Repetitivo n. 1.316/STJ (fls. 614-615). Após a baixa dos autos, a Corte local proferiu decisão reenviando os autos ao STJ, considerando a inaplicabilidade do mencionado tema repetitivo (fls. 623-624). É o relatório. Decido. O Tema Repetitivo n. 1.295/STJ é inaplicável, porque ele tratou apenas do aspecto quantitativo da cobertura de sessões multidisciplinares, e não da natureza qualitativa do custeio, assentando que "é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA". Acrescente-se que, nos autos do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 2.167.050/SP, proferi despacho delimitando a controvérsia apenas ao aspecto quantitativo. Veja-se (fl. 1.680 daqueles autos, grifos originais): Ante o exposto, esclarece-se que o objeto da afetação cuida, especificamente, da limitação quantitativa de sessões e consultas de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, ou sua recusa com fundamento igualmente no aspecto exclusivamente quantitativo. Após o seu julgamento, foi firmada a seguinte tese repetitiva: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Logo, é de rigor desvincular o recurso especial da operadora de saúde do mencionado tema repetitivo, considerando que o plano de saúde discute no especial, apenas eventual dever de custeio da hidroterapia postulada pela parte contrária. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio da hidroterapia, pelos planos de saúde. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. PEDIASUIT. BOBATH. HIDROTERAPIA. TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. [...] 8. Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade profissional de fisioterapia aquática, considerada a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, dentre outras técnicas (art. 1º, parágrafo único, da Resolução 443/2014); o RNPF elenca a fisioterapia aquática (hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022). (grifo nosso) 9. Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES E TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura do método Therasuit, da hidroterapia e da psicopedagogia, e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das conclusões sobre as peculiaridades fático-probatórias do caso. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido em parte e provido em parte. [...] (REsp n. 1.973.826/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. PEDIASUIT. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente exame da matéria concluiu que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos de hidroterapia, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, utilizando os métodos Pediasuit e Bobath, visto que estão previstos no rol da ANS e não podem ser considerados experimentais. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp n. 2.224.793/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) O Tribunal de origem concedeu a hidroterapia (cf. fls. 564-567), o que não diverge do posicionamento do STJ. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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