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1005544-28.2024.8.26.0319

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara

    Processo 1005544-28.2024.8.26.0319 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - F.A.G.L. - V.A.L. - - M.A.L. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela inventariante visando à autorização judicial para alienação de 50% imóvel, matriculado sob nº 4972, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piraju (fls. 17/22), que integra o patrimônio do espólio. Alega a requerente que a alienação do bem mostra-se vantajosa ao espólio, uma vez que necessita utilizar o valor da venda para regularizar os veículos de transporte escolar que também integram o monte-mor. O Ministério Público não se opôs à venda, desde que observado o valor médio das avaliações juntadas aos autos (fls. 180/181). Decido. Considerando que a alienação do bem nos termos do contrato firmado às fls. 157/159 mostra-se conveniente aos interesses do espólio, não havendo, em princípio, prejuízo aos herdeiros, bem como respeitado o direito de preferência dos co-proprietários, tendo, inclusive, sido acordado preço compatível com a melhor avaliação do imóvel (fls. 173/175), não há óbice ao deferimento do pedido. Diante do exposto, AUTORIZO a inventariante a promover a venda do quinhão ideal equivalente a 50% do imóvel descrito na matrícula nº sob nº 4972, pertencente ao espólio, conforme contrato às fls. 157/159, pelo valor de R$ 45.000,00. O produto da venda deverá ser depositado em juízo, até ulterior deliberação e partilha. Expeça-se o competente alvará judicial, servindo a presente decisão como autorização para a prática dos atos necessários à alienação do bem. No mais, indefiro o pedido do patrono de reserva dos honorários, uma vez que o pleito extrapola os limites do processo e viola relação de confiança que o advogado deve ter com o seu cliente, mormente quando se observa que no contrato de honorários às fls. 160 o pagamento somente é exigível após a expedição do formal de partilha. Por fim, cumpra a inventariante, no prazo de 15 dias, a decisão de fls. 33/35, bem como atenda à cota ministerial, esclarecendo a destinação do numerário depositado às fls. 135. Intimem-se. - ADV: RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP), RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP), RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP)

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