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1005540-08.2024.8.26.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível

    Processo 1005540-08.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rosemary de Cassia Simões - Tescarollo & Faccin Comercio de Veiculos Ltda - - BANCO PAN S/A - - Joel Antunes Primo - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 404/409. Vista à parte requerente. - ADV: PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB 370806/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 436733/SP), PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB 370806/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível

    Processo 1005540-08.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rosemary de Cassia Simões - Tescarollo & Faccin Comercio de Veiculos Ltda - - BANCO PAN S/A - - Joel Antunes Primo - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de financiamento nº 101753852, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito decorrente de tal operação em face da autora ROSEMARY DE CASSIA SIMÕES DA COSTA; b) determinar ao réu BANCO PAN S/A que proceda ao cancelamento definitivo do contrato nº 101753852 e promova a definitiva exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SCPC, SERASA, etc.) relativamente à dívida objeto desta lide, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada, servindo esta decisão como ofício aos órgãos mantenedores para cumprimento imediato se necessário; c) condenar os réus TESCAROLLO FACCIN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO PAN S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 436733/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB 370806/SP), PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB 370806/SP)

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