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1005516-72.2026.4.01.3309

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005516-72.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HILMA MONCAO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MONICA MALHEIROS PORTO - BA18319 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta por MARIA HILMA MONCAO SANTANA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito verificou que a parte autora é portadora de cervicalgia, lombociatalgia, transtornos dos discos intervertebrais lombares, lterações degenerativas da coluna cervical e lombar, (CID 10: M54.2, M54.4, M51.1, M47.9), apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual. O Expert estabeleceu o prazo para a recuperação em 06 (seis) meses. Quanto à DII, em que pese ter o perito fixado tal marco em 20/05/2026, observo que a perícia médica administrativa, à época de concessão de benefício anterior conforme dossiê médico em ID: 2279385990, fixou a DII em 17/01/2023, em razão de doenças da mesma natureza que a apurada pelo perito judicial, do que se conclui que a incapacidade retoma a tal período. No tocante à qualidade de segurado e cumprimento de carência legal, observo que tais requisitos foram comprovados nos autos, já que a autarquia ré os reconheceu na via administrativa, deferindo benefício previdenciário no período de 17/01/2023 a 10/02/2026. Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Fixo a data de início do benefício em 11/02/2026 - data imediatamente posterior à da cessação do benefício na via administrativa. Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a cessação. Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 11/02/2026 e DIP em 01/09/2026 e DCB em 01/03/2027. Os cálculos deverão ser realizados conforme o manual de cálculos da justiça federal. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 11.157,68. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Considerando a Lei 13457/2017, e, em se tratando de relação jurídica continuativa, deverá a parte, caso persista a incapacidade, ANTES da cessação do benefício ora concedido judicialmente, requerer a prorrogação do mesmo junto ao INSS Sem custas e honorários de advogado. Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiza Federal Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Auxílio por incapacidade temporária. RMI: 01 salário mínimo. DIB: 11/02/2026. DIP: 01/09/2026. Valor da RPV: R$ 11.157,68.

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