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TJMG · 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005486-49.2026.8.13.0567/MG AUTOR: FLAVIO HENRIQUE CEZARIO WENCESLAU ADVOGADO(A): DUARTE MOURA (OAB MG190598) ADVOGADO(A): POLIANE DE ARAÚJO BELISÁRIO (OAB MG174440) ADVOGADO(A): MICHELLE GRANATO DA SILVA (OAB MG143434) AUTOR: BRUNA GOMES LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DUARTE MOURA (OAB MG190598) ADVOGADO(A): POLIANE DE ARAÚJO BELISÁRIO (OAB MG174440) ADVOGADO(A): MICHELLE GRANATO DA SILVA (OAB MG143434) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de resolução contratual com pedidos de restituição, indenização e tutela de urgência, proposta por BRUNA GOMES LIMA DOS SANTOS e FLÁVIO HENRIQUE CEZARIO WENCESLAU em face de OPÇÃO MULTIMARCAS CAR LTDA., BANCO VOTORANTIM S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Os autores alegam, em síntese, ter adquirido da primeira ré, em junho de 2026, um veículo Fiat Strada usado, ano 2007, financiado pelo segundo réu. Afirmam que o bem, anunciado como "impecável", apresentou vício oculto no motor poucos dias após a entrega. Narram que a primeira ré realizou um reparo (retífica do motor), mas o defeito persistiu. Com base nesses fatos, pedem a resolução da compra e venda e dos contratos coligados de financiamento e seguro, a restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e que o segundo réu se abstenha de realizar cobranças, negativar o nome da primeira autora ou promover a busca e apreensão do veículo. Posteriormente, em petição de evento 5, DOC1, informaram fato superveniente, alegando que a primeira ré teria abandonado o veículo na via pública em frente à sua residência, e reiteraram o pedido de urgência, acrescentando o pleito para que a primeira ré seja compelida a recolher o bem. É o relatório do necessário. Decido. A pretensão antecipatória pleiteada encontra amparo no art. 300 do CPC, que assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Deste dispositivo se extraem os dois pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Conclui-se, portanto, que não basta a probabilidade do direito afirmado na inicial para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver um perigo no aguardo da tutela definitiva, para o direito tutelado, e este perigo deve ser concreto, atual e grave, a ponto de causar à parte autora, um dano irreparável (aquele cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (aquele que provavelmente não será ressarcido). Segundo Athos Gusmão Carneiro: “O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela, 5ª ed., 2004, p. 31) No caso dos autos alega a autora que adquiriu um veículo Fiat Strada usado, ano 2007 através de contrato de compra e venda de veículos celebrado com a primeira ré e financiado pela segunda ré. Narra que constatou a presença de vício oculto no motor do veículo consistente na falha do motor, surgido logo após a compra. Examinando os elementos fático-probatórios até agora produzidos e ante a provisoriedade inerente a este momento processual, tenho que o presente recurso não merece provimento, sendo o caso de se manter a decisão recorrida que indeferiu a antecipação da tutela. Isso porque, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença de elementos suficientes capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, requisito indispensável à concessão da medida pleiteada, especialmente quanto a existência de vício oculto, à luz do art. 441, do Código Civil. É certo que a parte autora noticiou, em curto lapso temporal após a aquisição do bem, a ocorrência de defeitos. Todavia, a documentação até então carreada aos autos resume-se a elementos unilaterais reunidos pela agravante, não sendo possível, em juízo sumário, aferir a efetiva existência do alegado vício ou, ainda, a responsabilidade das requeridas. Logo, a simples existência de registros de manutenção ou de atendimentos técnicos não permite concluir, de plano, pela presença de defeito estrutural ou preexistente no veículo adquirido, tampouco pela ineficácia das eventuais intervenções realizadas pela rede autorizada, circunstâncias que demandam análise técnica mais aprofundada. Assim, a adequada verificação acerca da alegada existência de vício oculto no automóvel exige dilação probatória, apta a esclarecer a origem, a extensão e a eventual persistência dos problemas apontados pela parte autora. Quanto ao fato superveniente, consistente no exposição do veículo em via pública pela primeira ré, conforme petição de evento 5, DOC1, compromete a preservação do objeto para a realização de perícia, prova essencial para o deslinde da causa tornando imperativa a intervenção judicial para determinar a remoção e o adequado acautelamento do bem. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, tão somente para determinar que a primeira ré, OPÇÃO MULTIMARCAS CAR LTDA., promova a retirada do veículo Fiat Strada, placa HHP6I72, da via pública em frente à residência dos autores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transportando-o para local seguro e adequado, às suas expensas. Deverá a ré manter o veículo sob sua guarda, na condição de depositária, abstendo-se de aliená-lo ou de realizar qualquer intervenção mecânica que altere seu estado atual, a fim de preservar o bem para a produção de prova pericial, sob pena de multa diária. Inclua-se o feito na pauta de audiência do CEJUSC, a ser realizada de forma presencial. Caso a tramitação do feito esteja sob o Juízo 100% digital, proceda a Secretaria as diligências necessárias para a realização da audiência de forma virtual. Nessa hipótese, excepcionalmente, as partes estão dispensadas de comparecerem a esta Unidade Judiciária, devendo participar da audiência por meio virtual, através de videoconferência pelo Cisco Webex Meetings. Intime-se a parte autora por meio de seu(s) advogado(s). Cite-se e intime-se a parte ré, pelo correio, observado o disposto no art. 248, do CPC. (1) Acaso o réu resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou o (2) AR retorne com assinatura de terceiro, sem a constituição de advogado nos autos, e caso requerido, expeça-se mandado e/ou carta precatória, nos termos do art. 212, §2º, do CPC. Além disso, (3) caso não localizado o réu, e havendo requerimento nos autos, fica autorizado a consulta ao sistema SISBAJUD e, caso frustrado, ao INFOSEG, apenas com o fito de localizar o endereço atualizado da parte, a ser realizado pela Secretaria deste Juízo. Com a indicação de novo endereço, cite-se/intime-se. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, caso a diligência de citação e/ou busca de endereço não possa ser realizada em tempo hábil antes da audiência de conciliação, fica autorizada, desde já, mediante requerimento nos autos, a redesignação da referida audiência. Intimem-se as partes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º e 10º, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes (art. 335, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 341 e 344, do CPC). No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação será contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré. Nesse caso, fica autorizado o cancelamento da audiência. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se pretende o julgamento antecipado (art. 348, do CPC); II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 338, 350 e 351 do CPC); III – havendo reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para especificarem provas, indicando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e justificando a finalidade e a conveniência da respectiva, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, valendo ressaltar que o silêncio importará em preclusão e, bem assim, concordância com o julgamento antecipado da lide. Havendo indicação de provas - se for prova testemunhal - DEVERÁ VIR A PETIÇÃO ACOMPANHADA COM O RESPECTIVO ROL (CPC, ART. 357, § 6º), SOB PENA DE PRECLUSÃO (CPC, ART. 357, § 4º), observados os requisitos do art. 450 do CPC. Além disso, compete a parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, AINDA QUE HAJA PEDIDO NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC. Fica registrado, por fim, que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Por fim, conclusos para decisão de saneamento e organização. Cumpra-se. Intimem-se. Sabará, data e assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
TJMG · 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará · Outros
Processo 1005486-49.2026.8.13.0567 distribuido para 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará na data de 08/09/2026.
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