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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005482-03.2026.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATA ASSUMPCAO MARMORI CRUCCIOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BUENO DOS SANTOS - GO29547 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por RENATA ASSUMPÇÃO MARMORI CRUCCIOLI em face de ato omissivo a ser imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, responsável pela análise do processo administrativo nº 10120.760826/2023-13, objetivando, em síntese, compelir a autoridade coatora a proferir decisão no referido processo administrativo. Alega que, em 04/10/2023, apresentou pedido administrativo de revisão de lançamento tributário perante a Receita Federal do Brasil, com fundamento em erro de fato no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativa ao exercício de 2020, ano-calendário 2019. Sustenta que o pedido teve origem na Notificação de Lançamento nº 2020/681336417169274, por meio da qual a Receita Federal glosou valores compensados a título de imposto de renda retido na fonte, sob o fundamento de divergência entre o montante informado pela contribuinte e os dados constantes em DIRF das fontes pagadoras. Aduz que tal divergência decorreu de mero erro material na indicação da fonte pagadora, uma vez que os rendimentos declarados tinham origem em valores recebidos na Reclamação Trabalhista nº 0091294-89.2016.5.18.0053, tramitada perante a 3ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO, cujos pagamentos foram realizados mediante alvarás judiciais operacionalizados pela Caixa Econômica Federal, responsável pela retenção do imposto de renda na fonte, e não pela empresa Anhanguera Educacional Ltda., indicada equivocadamente como fonte pagadora. Afirma que instruiu o pedido administrativo com documentação comprobatória suficiente à análise da controvérsia, e que a própria Administração Tributária, após promover a instrução inicial do processo, manteve o procedimento em estado de análise, constando como atividade pendente a providência de "Realizar Revisão de Ofício", sem que, todavia, tenha sido proferida decisão administrativa conclusiva até a presente data, ultrapassado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Sustenta a Impetrante que a controvérsia é de natureza eminentemente documental, prescindindo de dilação probatória, e que a impetração do presente writ não visa à análise do mérito do lançamento tributário, mas tão somente à obtenção de decisão administrativa em prazo razoável, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal. Requer, em sede de tutela liminar, a determinação de que a autoridade coatora profira decisão no processo administrativo nº 10120.760826/2023-13 no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, invocando a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança. Informações da autoridade impetrada no id 2260891353. Vieram os autos conclusos. Decido. Sobre o pedido da parte impetrante, veja-se o que expõe a autoridade impetrada nas informações: “(...) 3. Cabe informar que o Pedido de Revisão de Ofício protocolado através do processo n.º 10120.760826/2023-13 foi analisado e concluído. 4. Após analisados os documentos e esclarecimentos apresentados pela contribuinte foi proferido Despacho Decisório no processo em tela onde consta, mais detalhadamente, os motivos da manutenção parcial da Notificação de Lançamento. 5. Assim, foi atendido o pleito da impetrante para que seja proferida decisão no processo administrativo nº 10120.760826/2023-13. (...)” Dessa forma, já foi proferida decisão no processo administrativo nº 10120.760826/2023-13, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito. Esse o quadro, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica ANÁPOLIS, 24 de agosto de 2026.
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