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1005462-09.2026.8.11.0007

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1005462-09.2026.8.11.0007 AUTOR: SIMONE DE SOUZA DO NASCIMENTO REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I – PRELIMINARES a) Incompetência do Juízo - Complexidade da Causa e Perícia Técnica A instituição financeira requerida alega a incompetência do Juizado Especial Cível sob o argumento de complexidade da matéria e necessidade de perícia contábil. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente são de competência do Juizado Especial Cível. Ademais, verifica-se que a perícia contábil se faz desnecessária, ao passo que a análise da controvérsia reside na validade da contratação eletrônica e no exame dos documentos e cláusulas já apresentados aos autos, o que prescinde de dilação probatória complexa (Enunciado nº 54 do FONAJE). Portanto, rejeito a preliminar. b) Da Ausência de Interesse de Agir Sustenta a ré a falta de interesse de agir em razão da inexistência de prévia reclamação administrativa perante os canais da instituição ou plataformas de mediação. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não havendo exigência legal de esgotamento ou prévio acionamento da esfera administrativa como condição para a propositura de demanda judicial consumerista. Ademais, o oferecimento de contestação com veemente impugnação ao mérito ratifica a existência de pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar. c) Da Inépcia da Petição Inicial Argui a demandada a inépcia da petição inicial, afirmando a ausência de juntada integral de extratos bancários e o não depósito em juízo dos valores recebidos. Sem razão. A petição inicial atende aos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil e do artigo 14 da Lei nº 9.099/95, contendo narrativa fática lógica, causa de pedir e pedidos congruentes, além de estar instruída com os extratos bancários e contracheques (IDs 239494771 e 239494774), o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Logo, rejeito a preliminar. d) Da Impugnação ao Valor da Causa A parte requerida impugnou o valor atribuído à causa. A insurgência deve ser rejeitada. Nos moldes do artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações com pedidos cumulados deve expressar a soma do proveito econômico pretendido (na hipótese, a repetição do indébito almejada cumulada com a verba indenizatória postulada). Assim, rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. II – MÉRITO No mérito, a parte autora alega que pretendia contratar um mútuo consignado tradicional, mas foi surpreendida com a averbação de Cartão de Crédito/Benefício Consignado em sua folha de pagamento, cujos descontos mensais se perpetuam. Postulou a declaração de nulidade/conversão do contrato para empréstimo consignado comum na taxa média de mercado do BACEN, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida defende o exercício regular de direito, sustentando a higidez do negócio jurídico, a inexistência de fraude ou vício de consentimento, bem como que a parte autora tinha pleno conhecimento das características da Cédula de Crédito Bancário atrelada ao Cartão Benefício MeuCashCard, tendo recebido e usufruído do montante integral de R$ 4.034,41 creditado em sua conta-corrente. In casu, a instituição financeira requerida trouxe aos autos a documentação comprobatória da operação originária (IDs 244500151 e 244500158), consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 7000610248 e no Termo de Adesão ao Cartão MeuCashCard, além dos instrumentos de repactuação subsequentes (IDs 244500162 e 244500149), todos formalizados com validação eletrônica de dados e captura de biometria facial (selfie com documento de identificação). Ao analisar a Cédula de Crédito Bancário originária (ID 244500151), constata-se que o instrumento contratual discrimina, de forma absolutamente clara, precisa e ostensiva, todas as características da obrigação: "III – CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO 1. Valor Líquido liberado (Valor do Saque): R$ 4.034,41 2. Tarifa de Saque: R$ 0,00 3. Valor do IOF: R$ 136,56 4. Valor Principal da CCB (1+2+3): R$ 4.170,97 5. Taxa de juros: 4,90% ao mês (30 dias) / 77,54% ao ano (360 dias) 6. Prazo: 48 meses | 7. Nº de Parcelas: 48 8. Custo Efetivo Total - CET: 5,03% ao mês (30 dias) / 81,81% ao ano (360 dias) 9. Valor total a pagar (principal + juros): R$ 11.030,40 10. Valor de cada Parcela: R$ 229,80 11. Forma e periodicidade de Pagamento: mensal e mediante desconto em folha de pagamento 12. Previsão de Vencimento da Primeira Parcela: 21/07/2023 13. Previsão de Vencimento Final: 21/06/2027 14. Desembolso da Operação de Crédito/Saque: na conta indicada pelo Devedor no Quadro II 15. Origem da Operação de Crédito: benefício de saque concedido aos titulares do Cartão MeuCashCard." Diferentemente dos contratos genéricos em que o desconto se limita indefinidamente ao pagamento mínimo do rotativo sem amortização do principal, o instrumento sob exame consubstancia uma Cédula de Crédito Bancário com amortização prefixada em parcelas certas (48 vezes de R$ 229,80), concedida no âmbito da margem facultativa do Cartão Benefício. A planilha de cálculo e os termos pactuados demonstram que o valor da prestação foi previamente calculado para liquidar integralmente o capital mutuado acrescido dos encargos no prazo determinado de 48 meses, atendendo com rigor ao dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Da mesma forma, observa-se que em agosto de 2024 as partes celebraram nova operação eletrônica de refinanciamento sob a CCB nº 7002161300 (ID 244500162), com a liberação de crédito adicional em conta no importe de R$ 735,24 e readequação do saldo remanescente em 96 parcelas de R$ 244,35 (valor que passou a ser consignado em folha), além de posterior contratação de parcelamento de compras (ID 244500149), todas precedidas de autenticação biométrica e detalhamento das condições de pagamento. Tratando-se de servidora pública plenamente capaz para os atos da vida civil, a vulnerabilidade inerente à condição de consumidora não importa presunção absoluta de incapacidade para contratar nem autoriza a desconstituição de ajustes formalizados eletronicamente com inequívoco aceite das cláusulas e prazos. A manifestação de vontade externada por assinatura digital com biometria facial é hígida, devendo prevalecer os princípios da autonomia privada e da força vinculante das avenças (pacta sunt servanda). Ademais, a regularidade negocial é corroborada pelo proveito econômico auferido: a parte autora recebeu e usufruiu do aporte originário de R$ 4.034,41 em junho de 2023 (ID 239494771), bem como do valor remanescente liberado no refinanciamento. A conduta de fruir do capital disponibilizado e, posteriormente, postular a anulação do ajuste alegando desconhecimento das regras contratuais, atenta contra a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium - art. 422 do Código Civil). a) Do Pedido de Revisão de Juros e da Conversão Contratual A autora requer, subsidiariamente, a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado do Banco Central para crédito consignado comum (setor público) e a consequente conversão da modalidade contratual. Entendo que o pedido não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 233 e no enunciado da Súmula nº 382, consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, somente sendo admitida a intervenção judicial no percentual pactuado quando comprovada discrepância flagrante e desproporcional frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva modalidade de crédito à época da contratação (superando substancialmente uma vez e meia a referida taxa). No caso em apreço, a taxa prefixada de 4,90% ao mês mostra-se compatível com as operações de saque e crédito concedidas no âmbito de Cartão de Crédito/Benefício Consignado. Pretender a substituição da taxa pela do mútuo consignado convencional importa desconsiderar a espécie negocial e a margem legal específica sob a qual o crédito foi concedido (margem de 5% de cartão benefício). Ausente vício de consentimento na origem e inexistindo abusividade manifesta nos juros da modalidade contratada, descabe ao Poder Judiciário intervir para transmudar o contrato em modalidade diversa daquela convencionada. Por conseguinte, improcedem os pedidos subsidiários de conversão e recálculo da taxa. Estando os descontos amparados em Cédulas de Crédito Bancário válidas e vigentes, a conduta da ré configura exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), restando prejudicados os pleitos de repetição de indébito (simples ou em dobro) e de indenização por danos morais por ausência de ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil). Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência das Câmaras de Direito Privado e das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – REALIZAÇÃO DE SAQUE VIA TED E MEDIANTE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVADA – UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRTÉDITO EM COMÉRCIO LOCAL – COMPROVADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Ausentes elementos capazes de ensejar a nulidade contratual diante da juntada aos autos, pela instituição financeira, de contrato de empréstimo através de Cartão de Crédito, devidamente assinado pela contratante, com informações claras acerca do negócio jurídico, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da ilicitude da contratação, mormente quando há a comprovação de disponibilização de crédito e saque mediante cartão de crédito. 2. Recurso desprovido, sentença de improcedência mantida. (N.U 1006268-58.2023.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/04/2024, Publicado no DJE 22/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO NA FOLHA DE PAGAMENTO – NÃO VERIFICADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO COMPROVADO – ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – VERIFICADO – ALEGA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO – NÃO COMPROVADO – DESCONTO DEVIDO – CONSUMIDOR QUE EFETUOU DIVERSOS SAQUES NA MODALIDADE CONTRATADA – TAXA DE JUROS – ADEQUADO A ESPÉCIE CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não havendo provas suficientes nos autos das alegações da parte recorrente acerca da irregularidade dos descontos, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste abusividade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, quando em conformidade com o negócio estabelecido entre as partes e adequado à margem consignável. 3. A realização de saques no cartão de crédito consignado, por si só desvirtua o contrato de empréstimo consignado. 4. Os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (N.U 1017326-78.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/04/2024, Publicado no DJE 19/04/2024) b) Do Pedido da Ré de Condenação em Litigância de Má-Fé Por fim, afasto o pedido de condenação da promovente por litigância de má-fé deduzido em contestação. O ajuizamento da demanda decorreu do exercício regular do direito fundamental de ação e de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), inexistindo comprovação de dolo processual específico, fraude ou conduta tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, principal e subsidiários, formulados na petição inicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme expressa inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito

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