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TJMT · 2ª VARA DE PONTES E LACERDA · Certidão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Processo n. 1005455-96.2026.8.11.0013 Polo Ativo: EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP Advogado do Polo Ativo: ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Polo Passivo: EXECUTADO: RAFAEL APARECIDO BIANCO, LUIZ CARLOS BIANCO 1. INTIMO a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção (art. 148, III, CNGC), efetue o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a ser recolhida mediante Guia de Pagamento emitida no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no banner “DCA Departamento de Controle e Arrecadação”, identificando o local da intimação de cada intimando(a), devendo ser acostado aos autos o respectivo comprovante e guia, possibilitando, assim, o cumprimento do mandado a ser expedido nos autos; 2. INTIMO-A ainda que a emissão da referida guia deverá ser realizada de modo a constar a correta identificação do processo, sob pena de inviabilizar o cumprimento do mandado. 3. Caso a intimação seja por meio eletrônico, deverá ser emitida guia específica, nos termos do art. 53, §§ 7º e 8º e art. 42-A, ambos do CNGC. 4. Ademais, caso a diligência seja para cumprimento de mandado de avaliação, deverá ser recolhido o valor equivalente a quatro diligências, nos termos do art. 53, § 9º, do CNGC. Pontes e Lacerda/MT,·14 de setembro de 2026. [assinado eletronicamente] FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário (a)
TJMT · 2ª VARA DE PONTES E LACERDA · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005455-96.2026.8.11.0013 REQUERENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e outros REQUERIDO: RAFAEL APARECIDO BIANCO e outros DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e outros em face de RAFAEL APARECIDO BIANCO e outros, partes qualificadas. Vislumbra-se a presença dos requisitos necessários ao ajuizamento e processamento da presente execução. I - Cite-se o(s) executado(s) para, querendo, efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, com direito, neste caso, à redução de metade da verba honorária, a qual, com arrimo no art. 827, do CPC, fixo em 10%. II - Procedida a citação, deverá o Oficial de Justiça devolver em cartório a primeira via do mandado para fins de contagem do prazo para oposição de embargos, ficando em posse da segunda via para efeito de penhora. Caso não sejam localizados os executados, deverá o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 830 do CPC. III - Não satisfeita à obrigação no prazo acima, proceda-se o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, à penhora e respectiva avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, delas intimando-se as partes. IV - Consigne-se no mandado que, querendo a parte executada embargar a execução, os embargos poderão ser interpostos, independentemente de penhora, depósito ou caução, e deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias – art. 915 do CPC -, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de preclusão. V - Anote-se, também, que no prazo para embargos, reconhecendo os devedores o crédito do exequente e comprovado o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderão requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). VI – Defere-se, desde já, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto
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