Publicações do processo

1005447-29.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1005447-29.2026.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - R.A.M.G. - - D.A.G.N. - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas cumulada com pedido de remoção de curador, nomeação de curador substituto e tutela de urgência, proposta por Raquel A. de M.G e Debora A.G. do N em face de Adriano de M.G., relativamente à curatela de Maria I.R.G. As autoras alegam ausência de prestação de contas da administração patrimonial da curatelada, possível conflito de interesses na condução dos bens e do inventário relacionado ao núcleo familiar, bem como supostas falhas nos cuidados médicos, assistenciais e odontológicos dispensados à incapaz. Requerem, em caráter liminar, a apresentação de documentos e informações referentes à curatela, além da remoção provisória do requerido e nomeação de curadora substituta. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência e pela prévia instauração do contraditório. É a síntese do necessário. DECIDO. A tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Embora as alegações deduzidas na inicial revelem fatos que justificam atenção e fiscalização judicial, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da curatelada, a análise dos elementos até então produzidos não permite concluir, com a segurança necessária, pela ocorrência de irregularidades aptas a justificar a remoção liminar do curador ou a imediata substituição da curatela. Da mesma forma, o pedido de apresentação imediata de prestação de contas confunde-se, em grande medida, com o próprio objeto da demanda, recomendando-se a prévia formação do contraditório para que o requerido apresente esclarecimentos e a documentação pertinente acerca da administração exercida. Cumpre observar, ainda, que os autos revelam contexto de conflito familiar, circunstância que reforça a necessidade de cautela na adoção de medidas de maior gravidade antes da regular instrução do feito. Isso não afasta o dever de fiscalização da curatela nem impede que, uma vez melhor esclarecidos os fatos, sejam adotadas providências destinadas à proteção dos interesses da incapaz, inclusive aquelas postuladas na inicial, caso demonstrada sua necessidade. Diante do exposto, por ora, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência. Intimem-se as partes da decisão acima. No mais, deixo de designar audiência inicial de tentativa de conciliação, cuja necessidade, em atenção ao art. 695 do CPC será oportunamente apreciada. Cite-se a parte requerida por mandado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, apresentar contestação e manifestar-se especificamente sobre os pedidos de prestação de contas e remoção da curatela, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes à demonstração da regularidade da administração patrimonial e assistencial da curatelada, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente (art. 335, inciso I, CPC). Caberá ao Sr. Oficial de Justiça, na data da citação, anotar o e-mail da parte requerida, bem como o seu telefone para contato. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. A diligência poderá ser cumprida após às 20 (vinte) horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar grave dano à parte e, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC). Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo ao Cartório do Distribuição para verificar outras possíveis distribuições em nome das partes. Venha aos autos o número de telefone pessoal da parte autora (celular), bem como seu endereço eletrônico (e-mail). Concedo às partes requerentes os benefícios da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: REGIANE SOUZA DA CRUZ FRANÇA (OAB 498235/SP), REGIANE SOUZA DA CRUZ FRANÇA (OAB 498235/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.