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1005444-96.2026.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível

    Processo 1005444-96.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.A.L. - Determino, que no prazo de 05 (cinco) dias, a autora junte aos autos, comprovante de endereço em nome próprio, recentemente emitido. Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, regulamentação de convivência, alimentos e partilha de bens, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por J. A. de L., em nome próprio e representando a filha menor M. E. A. V., contra W. E. P. V. Aduz a autora, em síntese, que conviveu em união estável com o demandado de março de 2019 até agosto de 2026, advindo dessa relação a filha comum das partes. Afirma que o término decorreu de agressões físicas sofridas no ambiente doméstico, tendo o réu praticado condutas que ensejaram registro policial e avaliação de risco em razão de violência familiar. Assevera que, durante conversas para formalizar a partilha, transferiu R$ 32.600,00 ao requerido e a terceiro por ele indicado, ficando desprovida de parte expressiva de seus recursos. Sustenta que o réu permaneceu com a posse do automóvel adquirido na união e ostenta elevada capacidade financeira, atuando como sócio-administrador de diversas pessoas jurídicas. Requer, liminarmente, a concessão da guarda provisória unilateral da infante, a fixação de convivência paterna protegida, alimentos provisórios para a menor no montante de R$ 7.000,00 e para si no importe de R$ 3.000,00 mensais por um ano, além da restituição compulsória do numerário transferido. O Ministério Público opinou pelo deferimento da guarda unilateral provisória à mãe, com a suspensão temporária do regime de convivência paterno-filial até realização de estudo psicossocial, e fixação de alimentos provisórios à menor em três salários mínimos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. Determino a anotação de segredo de justiça, consoante o disposto no artigo 189, inciso II, do diploma processual civil. Passo ao exame dos pedidos de guarda provisória e convivência, acolhendo integralmente o parecer ministerial de fls. 49/52. Os documentos que instruem a inicial, em especial o boletim de ocorrência lavrado em Minas Gerais, narram episódio de violência física no qual a criança de colo esteve diretamente envolvida, tendo sido retirada do imóvel pelo demandado logo após as alegadas agressões contra a genitora. Nesse cenário de vulnerabilidade da infante, que conta com menos de um ano de idade, impõe-se resguardar a estabilidade de sua rotina e integridade. Aplica-se ao caso a vedação insculpida no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.713/2023, restando desaconselhada a guarda compartilhada diante de elementos concretos de risco. Defiro, pois, a guarda provisória unilateral da menor M. E. A. V. em favor da requerente, estabelecida a residência materna como referencial. Ao requerer o encargo, a parte autora assume todas as responsabilidades decorrentes do exercício da guarda automaticamente, razão pela qual, por meramente burocrático, dispensa-se a lavratura do termo de compromisso. Expeça-se certidão de guarda provisória, intimando-se a autora para impressão. Acompanho igualmente a manifestação ministerial para suspender, por ora, a convivência paterno-filial. A medida de cautela se justifica para que o vínculo familiar seja previamente avaliado pelo Setor Técnico ou Perito oportunamente nomeado pelo Juízo, resguardando-se o melhor interesse da petiz até que elementos periciais seguros venham aos autos. No que tange aos alimentos devidos à prole, a obrigação decorre do poder familiar e do vínculo parental incontroverso. As necessidades da lactente são presumidas por sua condição etária, enquanto a capacidade contributiva do alimentante sobressai das certidões que apontam titularidade em quatro sociedades empresárias e posse de veículo automotor de valor significativo. Ressalto que, nada obstante conste nos autos arquivo de áudio com menção do genitor ao pagamento de R$ 10.000,00 mensais, o teor da gravação revela promessa temporária e vinculada a tratativas de acordo que não se consolidaram. Não foram amealhados outros demonstrativos conclusivos dos ganhos reais auferidos pelo réu, tampouco indício de cumprimento efetivo e contínuo daquela cifra. Nesse diapasão, fixo os alimentos provisórios destinados à menor no patamar equivalente a 3 (três) salários mínimos nacionais vigentes, a serem depositados até o dia 10 de cada mês em conta indicada pela guardiã, sem prejuízo de ulterior revisão, inclusive para majoração, após a formação do contraditório e a obtenção de elementos mais precisos acerca da real capacidade econômico-financeira do requerido. Por outro lado, quanto aos alimentos entre cônjuges, verifico que a filha comum do casal é infante de tenra idade, nascida em 05/11/2025, exigindo cuidados contínuos e diretos desempenhados precipuamente pela genitora. Essa circunstância fática, somada à dedicação exclusiva da autora ao núcleo familiar durante a convivência, justifica, ainda que temporariamente, a fixação de alimentos provisórios em seu favor, possibilitando a manutenção de sua subsistência inicial e o pleno exercício dos cuidados maternos. Assim, fixo alimentos provisórios em benefício da autora Jessyca, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente, pelo período de 12 (doze) meses, a serem depositados juntamente com a pensão da infante até o dia 10 de cada mês. Indefiro o requerimento de restituição compulsória imediata do valor de R$ 32.600,00. A controvérsia envolve quitação operada por intermédio de pessoa jurídica diversa e reclama amplo contraditório dentro da partilha geral de haveres, descabendo medida executiva inaudita altera parte sobre crédito ainda carente de liquidez patrimonial.Ante o exposto, recebo a petição inicial e defiro em parte a tutela provisória de urgência formulada, na forma da fundamentação.Deixo de designar audiência conciliatória prévia, com espeque no artigo 695 do Código de Processo Civil, diante do conflito físico noticiado nos autos.Cite-se a parte ré, por carta, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.Nos termos do artigo 249 do CPC, frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça. Para tanto, expeça-se mandado folha de rosto ou precatória, valendo a presente como mandado a ser cumprido de forma concomitante em todos os endereços pendentes.Não sendo a parte ré localizada, defiro desde já a realização de pesquisas de praxe.Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DA SILVA NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 313663/SP)

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