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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005429-08.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - N.A.E. - J.C.E. - - J.N.E. - Vistos. Analisando-se os autos, verifica-se que consta a habilitação de crédito sob nº 001896.24.2023, julgada procedente em favor de Daniel, que concordou à fl. 463 com as últimas declarações apresentadas às fls. 431/438, onde restou consignado à fl. 437 que o herdeiro Júlio assumiu o pagamento do valor que lhe é devido. Entretanto, nos autos em apenso sob nº 1017762.21.2024, da habilitação de crédito formulada por Miguel, verifica-se que realmente foi julgada improcedente, com trânsito em julgado já certificado, porém, constou expressamente que : "Entretanto tendo em vista que os documentos que acompanharam a exordial constituem indícios da existência da obrigação, justifica-se a determinação de reserva de bens, nos termos do artigo 1997, §1º, do Código Civil". As últimas declarações foram apresentadas às fls. 431/438, tendo o inventariante à fl. 433 mencionado a reserva de bens, sem indicar os bens reservados, prosseguindo-se com a apresentação do plano de partilha às fls. 436/437, atribuindo-se todos os bens aos herdeiros. A herdeira Juliana às fls. 444/462 impugnou as últimas declarações apresentadas, alegando a necessidade do cancelamento da reserva de bens em favor do credor Miguel, pois a habilitação foi julgada improcedente e o credor não comprovou a propositura da respectiva ação de cobrança. Assevera que a reserva de bens não ostenta caráter definitivo e perdeu sua eficácia jurídica, ressaltando que, com a rejeição do incidente e o trânsito em julgado, incumbia ao credor propor a competente ação ordinária de cobrança, no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 1.997, parágrafo segundo, do Código Civil. Prossegue afirmando que a inércia do credor em intentar a via ordinária acarreta a caducidade da medida de constrição, razão pela qual requereu a revogação da reserva de bens e a intimação do inventariante para apresentação de novo plano de partilha, excluindo-se a disposição que trata da reserva de bens em favor de Miguel. Relatados. Decido A medida de reserva de bens possui nítida natureza assecuratória e instrumental. Por não encerrar reconhecimento definitivo de procedência do crédito, não pode se perpetuar no tempo, sob pena de transformar a garantia em verdadeira penalidade imposta aos herdeiros, com injustificado travamento da partilha dos bens do espólio Exatamente por essa razão, o legislador subordinou a subsistência da tutela assecuratória a uma condição resolutiva explícita no artigo 1.997, parágrafo segundo, do Código Civil. Ao remeter o credor às vias ordinárias, estabeleceu a norma substantiva que o titular da pretensão creditícia tem a obrigação de ajuizar a correspondente ação de cobrança no prazo decadencial de 30 (trinta) dias, sob a cominação expressa de perder todo o efeito a constrição determinada. Trata-se de prazo legal peremptório, que visa resguardar a segurança jurídica e compatibilizar o interesse do pretenso credor com o direito fundamental dos herdeiros à ultimação do processo sucessório em prazo razoável. Decorrido o interregno legal sem que a ação de cobrança ou execução autônoma seja formalmente ajuizada nas vias ordinárias competentes, opera-se a ineficácia superveniente da ordem de reserva, operando de pleno direito a desoneração dos bens outrora afetados. No caso em apreço, constata-se que a sentença que julgou improcedente a habilitação de crédito nº 1017762-21.2024.8.26.0309 e ordenou a reserva transitou em julgado em 08 de abril de 2025 (fl. 35 dos autos em apenso). Desde então, transcorreu integralmente o prazo de 30 (trinta) dias fixado no texto do artigo 1.997, parágrafo segundo, do Código Civil, sem notícia nos autos da distribuição de demanda contenciosa pelo habilitante para persecução de seu aventado crédito. Ainda que a sentença tenha se fundamentado na existência de indícios da relação material, tais elementos serviam exclusivamente para autorizar a reserva preventiva inicial, não autorizando, contudo, a subsistência indefinida da constrição patrimonial sem o ajuizamento da correlata ação ordinária de cobrança. A inércia processual do credor ao longo de meses após a formação da coisa julgada formal no incidente acarreta a caducidade da medida de salvaguarda. A determinação cautelar de reserva não pode subsistir sem o processo principal correspondente. Impor a persistência da constrição sem a provocação da jurisdição ordinária viola a disciplina cogente do artigo 1.997, parágrafo segundo, do Código Civil, impondo-se o imediato levantamento da reserva e a consequente readequação do plano de partilha. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO formulada pela herdeira Juliana (fls. 444/447) e declaro a perda de eficácia da ordem de reserva de bens, deferida nos autos da Habilitação de Crédito nº 1017762-21.2024.8.26.0309, com fundamento no artigo 1.997, parágrafo segundo, do Código Civil, revogando a constrição anteriormente mantida. Assim sendo, providencie o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a apresentação do plano de partilha retificado, que exclua a reserva de bens em favor de Miguel; b) o recolhimento das custas processuais; c) esclareça se pretende o processamento conjunto dos inventários, tendo em vista o falecimento do cônjuge supérstite Neusa (fl. 279) ou se já foi aberto o inventário dela, quem foi nomeado para o cargo de inventariante, comprovando-se. d) a apuração e o recolhimento do ITCMD, juntando-se cópias das declarações prestadas ao Fisco, bem como da certidão de homologação e quitação do imposto. Intime-se. - ADV: MIGUEL ANGELO KABBAD (OAB 5717/O/MT), MIGUEL ANGELO KABBAD (OAB 5717/MT), NAELCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 134916/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), LAIS DE FIORI MATTOS ZORZAN (OAB 315049/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP)
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