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1005412-12.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005412-12.2025.8.13.0702/MG AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TRANSPORTADORES DO CENTRO OESTE ADVOGADO(A): JOAO LEMES TAVARES JUNIOR (OAB MG160854) RÉU: UILTON MARCOS COTRIM DOS SANTOS ADVOGADO(A): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO (OAB BA036627) DECISÃO Vistos. I Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Associação Brasileira de Transportadores do Centro Oeste em desfavor de Uilton Marcos Cotrim dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter firmado com o réu contrato de proteção veicular denominado "Garantia Extra" e que, após a ocorrência de sinistro e respectivo atendimento prestado pela entidade, o réu requereu seu desligamento. Sustenta a autora que, consoante previsão no estatuto e regulamento associativo (cláusula 8.5.1), a desfiliação após a utilização da cobertura não exime o associado do pagamento das mensalidades e rateios de sinistros pelo período subsequente de 12 (doze) meses. Afirma existir débito em aberto no montante de R$ 1.283,20, motivo pelo qual requer a condenação do réu ao pagamento da referida quantia. O réu apresentou contestação em evento 39. Em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial deste juízo. Sustentou a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida com a associação e destacou que seu domicílio situa-se no Município de Feira de Santana/BA. Afirmou que a imposição do litígio em Estado federativo diverso cria entraves financeiros e logísticos gravosos, obstando o pleno exercício de sua defesa. Requereu, assim, o acolhimento da preliminar e a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Feira de Santana/BA. A parte autora apresentou impugnação em evento 47. É o relatório. Decido. Examina-se a preliminar de incompetência territorial. A controvérsia reside na natureza jurídica da relação entre as partes e na validade da fixação do foro na sede da associação. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a relação entre entidade de proteção veicular (rateio mútuo e autogestão) e seus associados é consumerista. A entidade oferece serviços análogos aos securitários mediante contraprestação, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Aplicam-se, logo, as normas da Lei nº 8.078/1990. O art. 101, I, do CDC facilita a defesa do consumidor ao assegurar-lhe o foro do próprio domicílio. Ademais, o art. 63, § 3º, do CPC reputa ineficaz a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão quando caracterizada abusividade apta a obstar a defesa do aderente. No caso, a autora tem sede em Itumbiara/GO (CNPJ 0001-90) e filial em Uberlândia/MG (CNPJ 0002-70). Contudo, a ficha de filiação, o termo de ciência e o termo de quitação de reparos (datados de 03/03/2023 e 03/10/2023) foram firmados em Itumbiara/GO. Inexiste vínculo contratual com a filial de Uberlândia/MG. Obrigar o réu, domiciliado na Bahia e que contratou em Goiás, a se defender em Minas Gerais viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Do mesmo modo, a incidência das regras gerais do CPC (arts. 46 e 53, IV, "a" e "b") afasta a fixação unilateral do foro no interesse exclusivo da autora, direcionando a competência ao domicílio do réu (Feira de Santana/BA) ou ao local da obrigação (Itumbiara/GO). Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para o processamento e julgamento do feito. Determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Feira de Santana/BA, para que o feito prossiga perante o juízo competente. Intime-se. Cumpra-se.

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