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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005401-02.2025.8.26.0320/SPEXEQUENTE: LUIZ CARLOS MAGALHAES ADVOGADO(A): KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB SP465559) SENTENÇA Diante da inércia da parte exequente (evento 101), bem como da inexistência de bens à penhora, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Nada impede, no entanto, que a presente execução seja retomada, desde que respeitada a prescrição intercorrente e indicado patrimônio da parte devedora, considerando-se que a extinção não se deu pela satisfação da obrigação. Com o trânsito em julgado, n ada mais havendo, providencie-se o arquivamento dos autos, lançando-se a movimentação ?276 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada?, junto ao sistema. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, eventual pedido de desarquivamento será analisado somente com o recolhimento da respectiva taxa. Sem custas ou verba honorária. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).
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