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TJSP · Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Processo 1005395-06.2024.8.26.0457 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida de Oliveira Mazzaferro - Ana Carolina de Oliveira Mazzaferro e outro - Vistos. 1) Trata-se de ação de Inventário dos bens deixados por Jair Donizetti Mazzaferro, falecido em 03/12/2024 (fls. 5). Custas recolhidas fls. 9/10. 2) Providencie a inventariante no prazo de 30 dias: a) Certidão de nascimento / casamento dos herdeiros. b) Certidão de matrícula de bem(ns) imóvel(is) atualizada (30) dias em nome do falecido e não anterior a data do óbito acompanhada de certidão ou documento oficial comprobatório do valor do bem; c) Documentos comprobatórios do valor do bem(ns) móvel(is) (fls. 32); d) Certidão negativa de débitos municipais do(a) autor(a) da herança; e) Documentos comprobatórios do saldo existente em conta bancária. 3) Anoto que as peças processuais deverão ser carregadas na pasta digital conforme classificação disponível no sistema e-saj para cada documento tais como "certidão de óbito"; "certidão de casamento"; "documento pessoal"; "matrícula do imóvel" etc e não de forma genérica como "diversos", "documentos", "documentos diversos", para melhor manuseio dos autos e sob pena de RECATEGORIZAÇÃO pelo próprio interessado. 4) Verifica-se que os documentos de fls. 71/82 não são aptos a comprovar a alegada aquisição, pelo autor da herança, dos direitos relativos ao imóvel matriculado sob nº 33.533 perante o CRI de Pirassununga (fls. 30/31). Com efeito, o instrumento particular de compromisso de compra e venda de fls. 71/76 indica como compromissária compradora Ana Maria Pereira Bueno da Silva, inexistindo nos autos qualquer documento capaz de demonstrar a cessão ou transferência dos direitos decorrentes do referido negócio jurídico em favor de Jair Donizetti Mazzaferro. Dessa forma, deverá a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a juntada de documentação hábil a comprovar a aquisição, pelo falecido, dos direitos sobre o referido imóvel. Sem prejuízo, deverá também esclarecer a divergência constatada nos autos, uma vez que nas declarações de fls. 18/24 foi arrolado o imóvel objeto da matrícula nº 30.579 (fl. 20), ao passo que a documentação apresentada refere-se ao imóvel matriculado sob nº 33.533. Para tanto, promova a retificação das primeiras declarações, inclusive fazendo constar que o objeto da partilha corresponde aos direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel, e não ao próprio bem imóvel. 5) No mais, verifica-se que, em consulta ao Sistema SAJ, não foi possível identificar a distribuição do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento referido às fls. 12/14 e 43/44. Diante disso, deverá a inventariante comprovar a distribuição do mencionado feito, providenciando, ainda, a juntada de cópia da sentença nele proferida. 6) Após, voltem conclusos para conferência. Intimem-se. - ADV: FERNANDO FERMOSELLI (OAB 179436/SP), FERNANDO FERMOSELLI (OAB 179436/SP)
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