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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1005389-26.2025.8.26.0566/SP AUTOR: VICTORIA FERRARI SERAFIM ADVOGADO(A): CAROLINE ISAAC (OAB SP469124) RÉU: VINYCAR MOTORS LTDA ADVOGADO(A): WELLINGTON FERREIRA (OAB SP361962) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Victoria Ferrari Serafim contra Vinycar Motors Ltda. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De início, ressalte-se que a preliminar de revelia e intempestividade da contestação arguida pela parte autora em réplica já foi expressamente apreciada e afastada pela decisão de fls. 124, restando preclusa qualquer rediscussão a esse respeito, conforme certidão de trânsito em julgado de fls. 128. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Aplica-se ao caso a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A ré ostenta a qualidade de pessoa jurídica que atua profissionalmente no comércio varejista de automóveis (fls. 31/32). Ademais, o valor da complementação da transação (R$ 39.900,00) foi pago diretamente pela conta bancária da pessoa jurídica demandada (fls. 29), atraindo a aplicação da Teoria da Aparência e justificando a prerrogativa conferida pelo artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, para propositura da demanda no foro do domicílio do consumidor. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A causa de pedir foi exposta com suficiente clareza e dela decorre logicamente o pedido. A petição inicial foi instruída com os documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior não considera inepta a petição inicial que fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico" (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 498.482/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. As condições da ação são aferidas segundo a Teoria da Asserção, em consonância com a narrativa exposta na exordial. Demonstrado nos autos que os recursos financeiros da negociação transitaram pela conta corrente da empresa requerida, a apuração quanto à efetiva responsabilidade material pelo negócio entabulado e pelos alegados vícios configura matéria atinente ao mérito. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio" (STJ, AgRg no REsp 932.994/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016). Indefiro o pedido de denunciação da lide à pessoa jurídica intermediadora LBS Intermediação de Negócios Ltda. ME. Nas relações de consumo, não se admite a intervenção de terceiros quando seu deferimento ensejar a introdução de fundamento fático-jurídico novo ou discussão autônoma de culpa estranha à relação contratual primária travada com o consumidor, com prejuízo à celeridade processual. Ademais, a atuação do intermediador confunde-se com a de testemunha ocular dos fatos, prescindindo de sua integração ao polo passivo. Rejeito a prejudicial de decadência. Cuidando-se de alegação de vício oculto em bem móvel durável, a contagem do prazo decadencial tem início a partir do momento em que o defeito se torna aparente e inequívoco (artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, os elementos acostados indicam a ocorrência de sucessivas reclamações extrajudiciais formuladas antes da propositura da ação, obstando a decadência nos termos do artigo 26, § 2º, inciso I, do mesmo diploma legal. São incontroversos os seguintes fatos: a) A realização do negócio de permuta de veículos em 08/10/2024, envolvendo o automóvel BMW X1 da autora e o veículo Hyundai HB20, com retorno financeiro de R$ 39.900,00 quitado pela empresa requerida em favor da demandante; b) O surgimento de defeito no motor do veículo HB20, exigindo conserto mecânico que foi custeado pela autora; c) O desfecho negativo das tentativas extrajudiciais de composição entre as partes. São controvertidos os seguintes fatos, sobre os quais versará a dilação probatória: a) Se a negociação deu-se como venda mercantil praticada pelo estabelecimento da pessoa jurídica requerida ou como negócio entre pessoas físicas; b) A real natureza e causa do defeito mecânico apresentado no veículo Hyundai HB20, aferindo se decorreu de vício preexistente oculto ou se originou-se de desgaste natural ou omissão de manutenção por parte da autora após a sinalização em painel; c) A ocorrência de danos materiais na extensão postulada e a configuração de abalo extrapatrimonial indenizável. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos da consumidora. Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), recaindo sobre a fornecedora comprovar a ausência de vício no produto ao tempo da tradição ou a culpa exclusiva da consumidora na utilização do veículo (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 12, § 3º, do CDC). Dispenso a realização de prova pericial direta de engenharia mecânica. A verificação in loco do estado primitivo do veículo mostra-se inviável e impraticável, visto que o motor já foi integralmente desmontado e reparado por oficina mecânica particular em janeiro/fevereiro de 2025, com substituição de componentes (CPC, art. 464, § 1º, inciso III). Ademais, a própria parte requerida manifestou expressamente seu desinteresse na prova técnica ante a suficiência dos elementos constantes dos autos. Defiro a produção de provas orais em audiência virtual (telepresencial) a se realizar por videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams. Para a designação da audiência, as partes deverão, dentro do prazo preclusivo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão: a) informar rol de testemunhas, com as respectivas qualificações completas; b) comprovar o recolhimento das despesas para a(s) intimações (salvo a hipótese de justiça gratuita) (exclusivamente para as hipóteses do §4º do art. 455 do CPC); c) informar os telefones e endereços eletrônicos dos advogados, partes e testemunhas, se o caso, que participarão da audiência, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Sem prejuízo, intimem-se os autores para que no prazo de 15 dias prestem esclarecimentos em relação à rotina diária, informando quais os horários de frequência escolar e também de realização das terapias a que encontram-se submetidos. Intimem-se. São Carlos, 11/09/2026.
TJSP · Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível
Processo 1005389-26.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Victoria Ferrari Serafim - Vinycar Motors - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10053892620258260566. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), CAROLINE ISAAC (OAB 469124/SP)
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