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1005370-64.2017.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005370-64.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SHEFA COMERCIO DE MOVEIS LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO CORREA MARTINS - SP76944-A e JESSICA KELLY DE ARAUJO OLIVA - DF24746-A DESTINATÁRIO(S): SHEFA COMERCIO DE MOVEIS LTDA. RONALDO CORREA MARTINS - (OAB: SP76944-A) JESSICA KELLY DE ARAUJO OLIVA - (OAB: DF24746-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464763835) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005370-64.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005370-64.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SHEFA COMERCIO DE MOVEIS LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO CORREA MARTINS - SP76944-A e JESSICA KELLY DE ARAUJO OLIVA - DF24746-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1005370-64.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para novo exame do recurso nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que o mandado de segurança foi impetrado visando à exclusão do valor relativo ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. A sentença foi favorável à Impetrante. Neste Tribunal, a apelação interposta pela União não foi provida. Desta decisão, a União interpôs recurso extraordinário, tendo os autos retornado para nova apreciação, em razão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 1.186). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1005370-64.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de juízo de adequação em relação à dedução dos valores referentes à contribuição ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei 12.546/2011. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.341.464, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).” (RE 1.341.464, Relator(a): André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, Public 03-07-2025 – Tema 1.186) O acórdão deste Tribunal deve, portanto, se adequar ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Ante o exposto, em juízo de adequação dou parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, em maior extensão, para indeferir o pedido de exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB. É como voto. Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1005370-64.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SHEFA COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Advogados do(a) APELADO: JESSICA KELLY DE ARAUJO OLIVA - DF24746-A, RONALDO CORREA MARTINS - SP76944-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. EXCLUSÃO INDEVIDA. TEMA 1.186 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os autos retornam para exame a respeito da adequação do acórdão proferido pela Turma tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.186). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser realizada a adequação do acórdão desta Turma ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.341.464, firmou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).” (Tema 1.186). 4. O acórdão deste Tribunal deve ajustar-se ao precedente vinculante para indeferir o pedido de exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Juízo de adequação exercido, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, em maior extensão. Tese de julgamento: “1. Divergindo o acórdão do Tribunal do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser realizado novo exame para sua adequação ao precedente vinculante”. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.341.464, Relator(a): André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, Public 03-07-2025 – Tema 1.186. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, exercer o juízo de adequação e dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, em maior extensão, nos termos do voto do Relator. Brasília, 05 de agoto de 2026. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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