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1005336-55.2023.4.01.3311

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005336-55.2023.4.01.3311 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: JANAINA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JANAINA MARIA DOS SANTOS JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - (OAB: ES19999) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275792204 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005336-55.2023.4.01.3311 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: JANAINA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se originariamente de ação exibitória de rito especial proposta por JANAINA MARIA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a apresentação de documentos funcionais e financeiros relativos ao ex-servidor Domingos Santos (instituidor de sua pensão civil por morte) e de sua própria titularidade, alegando necessidade dos registros para embasar futura demanda principal de revisão de proventos. Em 05 de dezembro de 2025, este Juízo prolatou sentença meritória de procedência (ID 2226793247), condenando a União Federal a apresentar, no prazo de 30 dias: (a) as fichas financeiras do instituidor e da pensionista, desde 1995; (b) os extratos funcionais de ambos; (c) o mapa de tempo de serviço do instituidor; (d) a portaria de aposentadoria do instituidor; e (e) o processo administrativo completo de concessão da aposentadoria e da pensão correspondente. A decisão judicial transitou formalmente em julgado na data de 26 de fevereiro de 2026 (Certidão de ID 2241493797). Após o trânsito em julgado, a parte autora manifestou-se na petição de ID 2243537134, alegando que os documentos trazidos espontaneamente pela União Federal no ID 2237861036 seriam insuficientes. Diante de tal fundamento, requereu a instauração de fase de cumprimento de sentença com a imediata intimação da União Federal para adimplir obrigação de fazer material, consubstanciada na imediata equiparação de seus proventos de pensão com a remuneração recebida pelos servidores em atividade do Plano Especial de Cargos do DNIT (Lei nº 11.171/2005). Pugnou, outrossim, pela concessão de prazo posterior para apresentação de cálculo de liquidação e cobrança das respectivas diferenças pecuniárias acumuladas (obrigação de pagar). Intimada para se manifestar sobre os pleitos autorais, a União Federal apresentou fundamentada impugnação no ID 2261030693. Sustenta o ente público, em síntese, que: (a) a pretensão substantiva da autora extrapola os limites objetivos da coisa julgada (Art. 503 do CPC) e viola o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (Art. 509, § 4º, do CPC), eis que não há comando condenatório pecuniário ou de enquadramento funcional na decisão transitada em julgado, a qual se limitou de maneira estrita à obrigação de exibir documentos; (b) houve o cumprimento integral e espontâneo da única obrigação que lhe foi imposta na sentença (exibição de documentos), sob coordenação da Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX/MGI) e do Ministério dos Transportes, mediante juntada de todas as fichas funcionais, financeiras e cadastrais disponíveis pós-1995; e (c) os órgãos técnicos emitiram notas atestando a inexistência física ou cadastral de outros processos, configurando-se obrigação impossível a exibição de documentos adicionais. Requereu o acolhimento das razões de defesa e a extinção definitiva do feito. Decido. Da Inadequação da Via Eleita e dos Limites Objetivos da Coisa Julgada O cerne da insurgência autoral repousa sobre a pretensão de transmutar os presentes autos, de rito nitidamente documental e exibitório, em fase de cumprimento de sentença com objeto substancial de reajuste remuneratório e cobrança de passivos acumulados em face da Fazenda Pública. Razão jurídica assiste integralmente à União Federal. Como é cediço, a autoridade da coisa julgada material está delimitada pela questão principal expressamente decidida na fase cognitiva do processo, nos moldes delineados pelo artigo 503 do Código de Processo Civil. No vertente caso, a relação processual instaurada restringiu-se de modo exclusivo ao pleito de exibição de documentos funcionais e financeiros. O provimento de ID 2226793247 em nenhum momento analisou, sob cognição exauriente ou perfunctória, a legalidade do enquadramento da pensionista no Plano de Cargos da Lei nº 11.171/2005 ou a ocorrência de decesso remuneratório face à extinção do extinto DNER. Portanto, carece o feito de qualquer título executivo de natureza condenatória ou de enquadramento remuneratório. Sob esse prisma, o artigo 509, § 4º, do CPC consagra de forma peremptória o princípio da fidelidade ao título executivo ao determinar que, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, 'é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou'. Exigir que a União Federal proceda ao reenquadramento e reajuste de proventos de pensão por via transversa nos presentes autos configura erro procedimental intransponível e ofensa direta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. A pretensão de fundo substantivo referente à equiparação remuneratória ao plano do DNIT deve, necessariamente, ser veiculada por meio de ação de conhecimento autônoma e própria, onde se discutirá amplamente a pertinência jurídica do direito alegado e os limites da prescrição quinquenal de trato sucessivo estabelecida no Decreto nº 20.910/1932. Do Adimplemento Integral da Obrigação de Exibir Documentos No que concerne à obrigação de fazer genuinamente instituída pelo título judicial — qual seja, a exibição de registros documentais —, verifica-se que a União Federal logrou comprovar o adimplemento integral de seu encargo. Consoante se infere dos documentos encartados aos IDs 2237861036, 2238700682 e 2238705594, a Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX/MGI) promoveu a colação de substancial acervo funcional e financeiro do ex-servidor Domingos Santos e da pensionista Janaina Maria dos Santos, englobando as fichas financeiras desde 1995, históricos funcionais, consultas cadastrais e demonstrativos do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE). Mais a mais, os órgãos de gestão de pessoas e de representação jurídica da ré exararam esclarecimentos técnicos oficiais, mediante a Nota Informativa SEI nº 48904/2025/MGI, a Nota Informativa SEI nº 4301/2026/MGI, bem como o Despacho nº 352/2026/SAA-SPOA/SPOA/SE do Ministério dos Transportes, certificando formalmente a inexistência física ou eletrônica de quaisquer outros processos administrativos adicionais de concessão ou arquivos de pessoal. Nesse diapasão, impera destacar que o direito não pode obrigar a parte ré ao cumprimento de obrigação impossível (ad impossibilia nemo tenetur). Diante do esgotamento de todo o acervo de interesse da parte autora que de fato se encontra sob a posse e custódia do poder público federal, tem-se por cabalmente satisfeita a prestação exibitória reclamada, restando descabida qualquer aplicação de astreintes ou sanção por descumprimento. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com esteio nas normas do Código de Processo Civil: a) Rejeito integralmente o pedido de instauração de fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer substantiva remuneratória formulado pela autora (ID 2243537134), em face da absoluta inadequação procedimental e respeito aos limites objetivos da coisa julgada (Arts. 503 e 509, § 4º, do CPC), restando ressalvada a possibilidade de dedução do pleito de equiparação remuneratória ao Plano de Cargos do DNIT pelas vias de conhecimento ordinárias e autônomas; b) Declaro satisfeita e cumprida integralmente a obrigação de fazer exibitória imposta na sentença de mérito (ID 2226793247), nos termos dos documentos colacionados pela União Federal nos IDs 2237861036, 2238700682 e 2238705594, extinguindo-se o feito sob essa vertente; c) Determino o arquivamento definitivo dos presentes autos eletrônicos, promovendo-se a respectiva baixa cadastral no sistema PJe, com esteio no despacho de ID 2241494720. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios decorrentes do incidente indevidamente provocado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à autora no ID 1713306487. Itabuna/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA

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