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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005323-43.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA DA SILVA SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO GOMES ANTUNES - RO11753 e MARIA HELENA HINSELMANN TECHIO - RO15870 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O artigo 71 da Lei n. 8.213/91, assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e n.º 2.111, concluiu pela inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 9.876/1999, no que se refere ao salário-maternidade para seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais. Entendeu-se que tal exigência impunha tratamento desigual entre as seguradas, contrariando o princípio da isonomia. Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), o benefício é devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias, ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas. (Decreto nº 3.048 /99, art. 93, § 2º). Na espécie, o nascimento da criança está devidamente comprovado pela Certidão de Nascimento acostada à inicial. Contudo, no que se refere à qualidade de segurada especial, não restou demonstrado tal requisito. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural “só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal”. Tal exigência foi reafirmada com o advento da Lei n. 13.846/19. A jurisprudência consolidada corrobora essa interpretação, conforme estabelecido pela Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”) e pela Súmula 34 da TNU (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”). No caso, o parto ocorreu em 25/11/2024, sendo esse o referencial para verificação dos requisitos legais exigidos. A análise detida das provas evidência que os documentos apresentados não se qualificam como início de prova material. Não há documentos contemporâneos ao período do parto, tampouco documentos em nome da autora. A ausência total de início de prova material contemporânea inviabiliza o conhecimento do mérito, pois revela a falta de interesse de agir, conforme entendimento do STJ no Tema 629: "Na ausência de início de prova material contemporânea, não se configura interesse de agir no pedido de reconhecimento de labor rural para fins previdenciários." Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Sem custas e honorários. A gratuidade de justiça deve ser analisada pela Turma Recursal oportunamente. Havendo interposição de recurso inominado, cite-se ou intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal
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