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TRF6 · Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 1005313-35.2021.4.01.3811/MG RECORRENTE: DAYANE LUIZA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): THAINA PENHA PADUA (OAB MG178626) ADVOGADO(A): RONDINELE MATIAS DA SILVA (OAB MG121725) ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO DA SILVA PEREIRA (OAB MG126557) DESPACHO/DECISÃO 1. DAYANE LUIZA SILVA CARVALHO interpôs incidente de uniformização nacional (evento 75) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Ela sustenta que a “decisão diverge frontalmente” da jurisprudência consolidada pela TNU, estabelecida no julgamento do Tema n° 331, bem como do “acórdão paradigma proferido pela 14a Turma Recursal da Seção Judiciaria de São Paulo (TRF da 3a Região) nos autos do Recurso Inominado Cível n° 0000210- 76.2021.4.03.6311/SP”. 3. Transcrevo parte(s) do(s) acórdão(ãos) atacado(s): “(…) 4. Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que a transações impugnadas foram realizadas com a utilização dos cartões físico e da senha pessoal da autora, inexistindo qualquer indício de falha sistêmica, clonagem, violação de dados ou operação atípica apta a caracterizar defeito na prestação do serviço bancário ou da plataforma de intermediação. 5. A situação descrita enquadra-se na hipótese comumente denominada “golpe do motoboy”, em que o consumidor, induzido por terceiro, fornece voluntariamente o cartão e a senha, rompendo o dever objetivo de cuidado mínimo na utilização de instrumentos financeiros. 6. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente falha no sistema de segurança, a conduta configura culpa exclusiva do consumidor, apta a afastar a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento expressamente adotado pelo juízo de origem com apoio em precedentes recentes daquela Corte. 7. No caso concreto, os valores que são questionados pela recorrente são aqueles constantes nos extratos em evento 1, EXTR9 e evento 1, OUT12 juntados com a inicial. Os referidos valores não são de tal monta que pudessem acionar algum alerta de operação duvidosa ou de transação atípica do perfil do consumidor. 8. Demais disso, a recorrente é pessoa jovem, à epoca dos fatos com 33 anos de idade, com trabalho urbano, o que afasta qualquer alegação de hipervulnerabilidade suficiente para justificar ter sido vítima de um golpe tão singelo. 9. Também a alegação de que os seus dados teriam sido "vazados" pela instituição é totalmente descabida, eis que o número do telefone e os dados pessoais como nome e endereço de determinada pessoa são informações que o próprio consumidor costuma fornecer em várias de suas compras no comércio em geral. 10. Inexiste cerceamento de defesa, eis que a realização de audiência em nada acrescentaria à documentação juntada em termos de produção de prova. 11. Ausente a hipervulnerabilidade e não havendo que se falar em operações atípicas, correta a sentença de 1º grau. (…) 3. Constou expressamente do acórdão embargado que " os valores que são questionados pela recorrente são aqueles constantes nos extratos em evento 1, EXTR9 e evento 1, OUT12 juntados com a inicial. Os referidos valores não são de tal monta que pudessem acionar algum alerta de operação duvidosa ou de transação atípica do perfil do consumidor." 4. Ficou claro no voto que o entendimento da turma julgadora foi no sentido de que as operações realizadas não fugiam do perfil de utilização da conta pela autora, de forma que não haveria fortes indícios de fraude detectáveis pela CAIXA. 5. Em outras palavras, independentemente do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores e da natureza sequencial das operaões questionadas, se os valores não se revelarem de tão maneira dissonantes do perfil do consumidor, não há como impor ao banco a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pelo cliente. (…)”. 4. Contrariamente ao alegado, verifico que não há similitude entre a hipótese dos autos e o Tema 331 da TNU, uma vez que no julgado destes autos, ficou caracterizada a culpa do consumidor, em face do descumprimento do cuidado no uso do cartão, sendo afastada a hipervulnerabilidade (“a recorrente é pessoa jovem, à época dos fatos com 33 anos de idade, com trabalho urbano”), bem como a existência de operações atípicas (“Os referidos valores não são de tal monta que pudessem acionar algum alerta de operação duvidosa ou de transação atípica do perfil do consumidor”). (Art. 14, Inciso V, “c”) 5. No que diz respeito ao paradigma informado/apresentado, observo que, em que pese o esforço argumentativo da parte, não há a exata correspondência entre as situações, ou seja, não há similitude fática e jurídica entre os arestos cotejados. No caso descrito no paradigma, constato que, diversamente do que costa neste processo, trata-se de pessoa idosa (76 anos de idade), sendo que nos “documentos trazidos aos autos, denota-se que as compras realizadas pelos golpistas destoavam em muito do perfil da parte autora” já que “foram debitados em poucas horas todo o saldo de sua conta, deixando-a negativada no valor de R$ 7.916,72, fugindo completamente ao seu perfil de correntista”. Registro, também, que no processo paradigma, ficou configurada culpa, inclusive, da parte autora (“...restou configurada a omissão de cuidados das duas partes envolvidas, pois ambas contribuíram para ocorrência do evento danoso: o consumidor, por fornecer a senha sigilosa do cartão,…”). 6. Relativamente ao(s) paradigma(s) do STJ, constato que, além de se tratar de “TRANSFERÊNCIA VIA PIX”, não foi observada a Questão de Ordem nº 5 da TNU: (art. 14 inciso V, “b”) Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310) 7. Por fim, alterar a conclusão a que se chegou no acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela súmula nº 42 da TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato). (Art. 14, Inciso V, “d”) 8. Diante do exposto, NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional, com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas, “b”, “c” e “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 586/2019). Intimem-se.
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