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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005310-30.2024.8.26.0292/SP Assunto: Contratos bancários EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DO ESTADO DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB SP163542) EXECUTADO: NICOLE LOPES VENEZIANI ADVOGADO(A): PAULO CESAR RODRIGUES ZANUSSO (OAB SP386975) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em atendimento à determinação de imediata expedição contida na decisão proferida no evento n. 70 foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, conforme formulário evento n. 68. O documento aguarda conferência, assinatura judicial e processamento bancário (prazo médio de 72 horas). Segue cópia anexa apenas para ciência (sem validade para saque). O patrono poderá conferir o crédito na conta indicada ou dirigir-se ao Banco do Brasil após o prazo mencionado. Consultas de resgate estão disponíveis no portal do Banco do Brasil (Produtos e Serviços > Judiciário). Tratando-se de levantamento pelo exequente, fica este intimado a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação da obrigação. O silêncio importará em presunção de pagamento e extinção da execução. Caso persista saldo remanescente, deverá apresentar planilha atualizada com o abatimento do valor ora levantado. Local: Jacareí
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005310-30.2024.8.26.0292/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DO ESTADO DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB SP163542) EXECUTADO: NICOLE LOPES VENEZIANI ADVOGADO(A): PAULO CESAR RODRIGUES ZANUSSO (OAB SP386975) DESPACHO/DECISÃO Evento 68: homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes. Defiro o imediato levantamento, pela parte exequente, do importe bloqueado via sistema SISBAJUD (evento 41). Expeça-se MLE. Cumpra-se com urgência. Em caso de eventual descumprimento do acordo, basta a parte interessada peticionar requerendo o prosseguimento da execução. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a integral satisfação do débito, em 15 dias. No silêncio, intime-se a parte exequente pessoalmente. Persistindo a ausência de manifestação, presumir-se-á satisfeita a obrigação e o feito será extinto pelo pagamento. Lance-se o evento "Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito", consignando o prazo final para manifestação das partes em termos de satisfação da execução. Intime-se.
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