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1005310-29.2020.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no AREsp 3259219/SP (2026/0183155-0) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ADVOGADO:BRUNO CABRAL LEAL - SP523131 AGRAVADO:CLAUDINEI BATISTA AUGUSTO ADVOGADOS:MARIA JULIA NOGUEIRA SANT ANNA TIBAES BISPO - SP285449 THEREZINHA LIMA FERNANDES - SP354945 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3259219/SP (2026/0183155-0) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ADVOGADO:BRUNO CABRAL LEAL - SP523131 AGRAVADO:CLAUDINEI BATISTA AUGUSTO ADVOGADOS:MARIA JÚLIA N SANT'ANNA T BISPO - SP285449 THEREZINHA LIMA FERNANDES - SP354945 DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 238/239): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. Recurso tirado contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por apossamento administrativo de imóvel em razão de ocupação de área particular por obra de sistema de drenagem e prolongamento de via pública. Desprovido. 1. Apossamento administrativo satisfatoriamente aferido por prova pericial, com identificação de porção afetada a obra pública e inviabilidade do aproveitamento do remanescente, impondo-se a devida contraprestação pecuniária. Valor indenizatório que se impõe manter, à vista da fundamentação do laudo pericial, produzido por expert de confiança do juízo e equidistante das partes. Valor da benfeitoria que levou em consideração a área e o padrão da construção, bem observado o fator de adequação ao obsoletismo. Ausência de elementos técnicos a infirmar as conclusões periciais. 2. Juros compensatórios. Incidência. Inteligência do art. 15- A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332, dotado de efeitos ex tunc. Comprovada produtividade do imóvel pelo proprietário, em razão da destinação para moradia. 3. Honorários advocatícios fixados em 5% do valor da indenização que preserva remuneração digna ao profissional da advocacia. Exegese do artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Precedentes. 4. Pequeno ajuste quanto aos acréscimos moratórios, a título de observação do julgado. Aplicação da Taxa SELIC a partir da EC nº 113/21. Impossibilidade. Índice que engloba correção monetária e juros moratórios, estes que só incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 100 da CF (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41). Incidência dos índices firmados no julgamento dos Temas nº 810/STF e 905/STJ. 5. Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido, com observação. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 foi violado, sustentando que não deveria ter havido fixação de juros compensatórios na hipótese, pois "um imóvel que contém uma construção inacabada e abandonada não gera renda. Não havia exploração econômica, não havia locação, não havia atividade produtiva" (fl. 264). Alega que o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 foi violado diante do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu patamar máximo, o que contraria "os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, onerando excessivamente o erário municipal" (fl. 267). Defende a ocorrência de malferimento ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, ao art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 e ao art. 884 do Código Civil, insurgindo-se contra o valor indenizatório fixado e ponderando sobre a vedação ao enriquecimento sem causa. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 289). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Em relação à alegada afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) Quanto ao cerne da insurgência recursal, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fls. 242/253): Postas tais premissas e jogando-se luzes ao caso sub examine, a fim de elucidar a controvérsia instaurada dos autos, o MM. magistrado de origem determinou a realização de perícia técnica no imóvel objeto da avaliação, cujas conclusões, lançadas às fls. 168/187, não deixam espaço para dúvidas: [...] Como se vê, o laudo pericial, o qual acolhido pela sentença, evidencia de forma inequívoca a apropriação da área particular pelo ente público, bem como os danos dela decorrentes, indicando com precisão que a obra pública ocupou parte do terreno da parte autora. Com relação à área remanescente, pontuou expressamente o expert que, à força das características topográficas e de área atual do terreno, revela-se inviável, em termos econômicos e construtivos, o aproveitamento do restante da área. Assim, após realização de vistoria técnica especializada no local dos fatos narrados na inicial, concluiu pelo apossamento administrativo integral da área. O Município, por sua vez, com vistas a legitimar a sua atuação, defende que o apelado mantinha uma edificação que ocupava parte significativa do terreno, o que contraria a tese de apossamento total e de impossibilidade de uso. Nada obstante, é irretocável a conclusão, à vista do conjunto probatório constante dos autos, de que houve efetiva apropriação da propriedade particular do autor, com subsequente impacto na área remanescente do terreno, circunstância que impõe, de modo inafastável, o dever de indenizar a integralidade do terreno. A existência de construção inacabada em parte do terreno não se mostra suficiente a comprovar a acenada possibilidade de utilização da área remanescente. Isso porque, como bem assinalado pelo expert, à força da atual situação do terreno - com a realização de obras públicas em considerável parte do imóvel -, tornou-se praticamente inviável o aproveitamento do remanescente. E não parece desarrazoada a ideia de que eventual paralisação na construção do imóvel tenha decorrido justamente das obras públicas realizadas na área sub examine. Portanto, com o devido respeito ao subscritor da peça recursal, mostra-se escorreita a r. sentença ao reconhecer o dever de indenização em favor do autor. Com relação ao valor da indenização, mais precisamente quanto ao valor da benfeitoria ponto impugnado pelo ente público apelante -, observa-se que o expert fez apontar o valor de R$42.150,00. Ainda que a construção esteja abandonada e inacabada, consoante material fotográfico encartado no laudo, o próprio técnico levou em consideração, para fins de cálculo do valor da indenização, a área de construção aproximada e o padrão da residência (casa padrão proletário), aplicando-se os redutores relativos à idade aparente da obra e o estado de conservação, tudo nos moldes previstos nas Normas CAJUFA/2019 para Avaliações de Imóveis nas Varas da Fazenda Pública e nos critérios de valores de edificações de imóveis urbanos do IBAPE/SP. Assim, como se infere do cálculo de fls. 185, ao considerar o tamanho da área construída e o padrão do imóvel, procedeu à incidência do fator de adequação ao obsoletismo, diante do estado de conservação do imóvel, identificado como “H necessitando de reparos importantes a edificação em valor”. Como se percebe, o redutor aplicado pelo expert se encontra na penúltima faixa prevista na tabela do IBAPE, concernente à “letra H”, hipótese diversa daquela apontada na última faixa da referida tabela, que corresponde a “edificação em estado de ruína”, a qual poderia, ai sim, afastar, em tese, o valor da benfeitoria. Assim, não parece desarrazoado o cálculo realizado pelo perito judicial, bem observado o valor e o padrão da construção, sopesada a idade e o fator de adequação ao obsoletismo. Ademais, cumpre registrar que o laudo pericial foi realizado por expert de confiança do juízo e equidistante das partes, mostrando-se suficientemente fundamentado e dotado de plena credibilidade técnica. Por outro lado, o ente público não trouxe qualquer elemento técnico a infirmar as conclusões periciais, insurgindo-se de forma genérica quanto à vistoria realizada no terreno em exame. Por essa razão, em linha com o que foi decidido pelo magistrado sentenciante, deve prevalecer o valor indenizatório apresentado pelo i. perito, o qual, registre-se, sequer foi infirmado por qualquer elemento técnico. [...] Noutra espiral, o tocante ao pleito de exclusão dos juros compensatórios, a irresignação da municipalidade não merece prosperar. Isso porque a previsão legal constante do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, com a interpretação que lhe foi dada pelo col. Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI nº 2332, remanesce sobre o valor da indenização devida. [...] A constitucionalidade das normas dispostas no indigitado dispositivo foi solidada pela col. Corte Constitucional por ocasião do julgamento da ADI nº 2.332, fixadas as seguintes teses balizadoras: [...] Conclui-se, portanto, que apenas se configuram devidos os juros compensatórios em ordem a recompor a perda de renda de imóveis produtivos, com a perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário a contar da imissão da posse. [...] No caso sub examine, especificamente quanto ao condicionamento da incidência de juros compensatórios, não se depreende das razões contidas no apelo qualquer elemento capaz de ilidir sua produtividade, notadamente à força da patente destinação do imóvel, voltado à construção de moradia do próprio autor, ora apelado. Convém observar, para mais, que o documento emitido pelo próprio ente público às fls. 27/30 bem comprova que o autor residia na área sub examine (Rua Manoel Antônio de Almeida, 328), o que justifica, portanto, a incidência dos juros compensatórios, em razão da notória perda de rendimento pelo proprietário. [...] No que atina à fixação dos honorários advocatícios, igualmente sem razão o apelante. É certo que o regime dos honorários advocatícios sucumbenciais nas indenizações por apossamento administrativo cumpre ser convergente ao mesmo regramento estabelecido para as desapropriações, de modo a atrair a disciplina estabelecida pelo art. 27, parágrafo 1º do Decreto-Lei n.º 3.365/19417, conforme entendimento assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.114.407/SP: [...] Desta forma, melhor sorte não assiste à apelante, haja vista que o arbitramento fez-se de acordo com os parâmetros previstos no art. 27, §1° do Decreto-Lei 3.365/41, in verbis: [...] Portanto, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ponderada a inexistência de preço oferecido, adequado o montante arbitrado pelo juízo a quo, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, sob pena de indevido amesquinhamento da atividade do profissional da advocacia. (Nesse sentido: Apelação Cível 1002194-36.2018.8.26.0030; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 01/12/2022). O Tribunal de origem reconheceu, com base nos elementos de prova acostados aos autos e nas circunstâncias do caso em tela, que: (1) deveria prevalecer o valor indenizatório apresentado no laudo pericial, o qual nem sequer teria sido infirmado por qualquer elemento técnico; e (2) seriam devidos os juros compensatórios, visto que o autor residia na área, salientando a perda de rendimento do proprietário. A Corte local ressaltou, também, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados adequadamente pelo Juízo a quo, atendendo-se aos requisitos legais, razoabilidade e proporcionalidade, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ponderada a inexistência de preço oferecido. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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