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1005309-64.2025.8.26.0048

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1005309-64.2025.8.26.0048/SP AUTOR: LEONARDO EUSTACHIO OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): BRUNA GEBARA (OAB SP404006) AUTOR: CAROLINA COSTA LEANDRO FERREIRA ADVOGADO(A): BRUNA GEBARA (OAB SP404006) AUTOR: RAFAEL COSTA LEANDRO ADVOGADO(A): BRUNA GEBARA (OAB SP404006) RÉU: SOL DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RUBENS FERREIRA GALVÃO (OAB SP250287) RÉU: EGGS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A): NATALIA VILELA DE ASSIS (OAB SP455556) RÉU: ALLSIX PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A): MESSIAS CAMILO DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP296516) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O laudo pericial de engenharia foi juntado aos autos (evento 190, DOC1), com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, notadamente a compatibilidade das avarias verificadas no imóvel dos autores com as intervenções realizadas no empreendimento vizinho, o nexo de causalidade entre as obras e os danos e a condição de estabilidade do talude que separa os imóveis. As rés SOL DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e ALLSIX PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA requereram a homologação do laudo e o julgamento antecipado da lide (evento 205, DOC1); os autores opuseram-se ao julgamento antecipado e apontaram pontos técnicos não esclarecidos pelo próprio perito (evento 208, DOC1). Fundamento e decido. Cotejado o laudo pericial com os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, subsistem lacunas que impedem, por ora, a sua homologação: a) A condição de estabilidade do talude que separa os imóveis não foi conclusivamente esclarecida, porquanto o perito não calculou o fator de segurança geotécnico, tendo apenas constatado a ausência de sinais visuais de instabilidade em vistoria única, sem dispor da caracterização geotécnica do maciço, dos parâmetros de resistência ao cisalhamento e das condições de percolação necessários a essa aferição (laudo, item 8.6). b) A compatibilidade do sistema de drenagem com o adequado manejo das águas pluviais na base do talude não foi concluída, tendo o perito apenas registrado a ausência de dispositivo aparente de drenagem superficial como condição desfavorável, sem se pronunciar sobre a necessidade e a extensão de eventual adequação (laudo, item 8.6). c) A aptidão técnica do muro de divisa como eventual elemento de contenção não foi examinada, faltando ao laudo exame sobre a concepção, a fundação, as armaduras e o dimensionamento da estrutura em cotejo com essa função. d) A compatibilidade cronológica entre o início das intervenções no empreendimento e a data em que os danos foram registrados na vistoria técnica particular de 04.05.2025 não foi conclusivamente resolvida, tendo o próprio perito reconhecido aparente incompatibilidade entre o período de execução informado pelas rés e os registros documentais dos autos, sem equacioná-la com as demais evidências técnicas (laudo, item 8.2). e) O nexo entre eventuais vibrações decorrentes da execução da obra, notadamente de equipamentos de compactação e do tráfego de veículos pesados, e o agravamento das avarias registradas no laudo técnico particular não foi quantificado, tendo o perito reconhecido a possibilidade de transmissão de vibração pelo maciço de solo sem dispor de registros instrumentais aptos a mensurá-la. Intime-se o perito, por e-mail se necessário for, para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar esclarecimentos por escrito sobre os pontos acima especificados, podendo requisitar às partes a documentação técnica necessária e, se entender indispensável, realizar nova vistoria ao local. Intime-se.

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