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1005304-05.2023.8.26.0568

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível

    Processo 1005304-05.2023.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ag Croppers Comércio e Produção de Sementes Ltda - Vinícius Luis Franchiosi - - Bespro Serviços Ltda e outro - Vistos, em saneador. Alega a autora a intempestividade das contestações. Sem razão a demandante. Havendo litisconsórcio passivo, a contagem do prazo para resposta rege-se pela regra expressa do artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o dia do começo do prazo para contestar corresponde à última das datas de juntada dos comprovantes de citação de todos os réus. Enquanto não aperfeiçoada a citação do último litisconsorte, não tem início a fluência do prazo contestatório para os corréus já citados. No caso dos autos, a citação do corréu ViníciusLuisFranchiosiaperfeiçoou-se por edital, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25/02/2026 (fl. 443) e considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, em 26/02/2026. A dilação de 30 dias fixada no edital (artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil) fluiu até 30/03/2026. Assim, o prazo comum de 15 dias úteis para resposta teve início no primeiro dia útil subsequente ao término da dilação (artigo 231, inciso IV, do Código de ProcessoCivil ), em 31/03/2026. Considerando as suspensões de expediente forense nos dias 02/04/2026, 03/04/2026 (Semana Santa), 20/04/2026 e 21/04/2026 (Tiradentes), o termo final do prazo recaiu em 27/04/2026. Portanto, tanto a contestação da corré BesproServiços Ltda., protocolada em 22/04/2026 (fls. 448), quanto a contestação do corréu ViníciusLuisFranchiosi, protocolada em 24/04/2026 (fls. 485), são tempestivas. Prosseguindo, anoto que ambos os requeridos postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 458/459 e 486/487), pretensões devidamente impugnadas pela autora (fls. 567/570 e 579/582). Quanto à pessoa jurídicaBesproServiços Ltda., incide a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a gratuidade à comprovação efetiva da impossibilidade de custeio dos encargos processuais. Ocorre que os balanços contábeis acostados aos autos evidenciam ativo circulante com duplicatas a receber no montante expressivo de R$239.331,00 (fl. 473), encontrando-se a empresa em pleno exercício do direito de cobrança em execuções de títulos extrajudiciais perante a Comarca de São José do Rio Pardo/SP (fl. 454). A existência de expressivo volume de créditos executáveis infirma a alegação de miserabilidade absoluta. Com relação ao correquerido Vinícius Luis Franchiosi, verifica-se que o patrimônio declarado e os lucros e dividendos apontados pela autora se reportam a exercícios fiscais pretéritos (fls. 508/515), não infirmando a atual indisponibilidade de recursos financeiros para arcar com as custas do processo decorrente do encerramento das atividades empresariais, razão pela qual prevalece a presunção legal de hipossuficiência (artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil). Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita ao corréu Vinícius Luis Franchiosi e indefiro o pedido formulado pela corré Bespro Serviços Ltda. Anote-se. Passo a sanear o feito. A preliminar de conexão com a ações mencionadas não merece acolhimento, já que fundadas em títulos e notas fiscais distintos, emitidos em face de pessoas jurídicas diversas. Ademais, o feito distribuído perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Casa Branca/SP (processo nº 1001522-46.2023.8.26.0129) já se encontra sentenciado (fl. 450), o que atrai a vedação expressa do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a corréBesproServiços Ltda suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter figurado como compradora nas notas fiscais cobradas na petição inicial (fls. 451/452).Contudo, a autora fundamentou a inclusão da requerida na lide na existência de grupo econômico de fato e sucessão empresarial com a devedora originária RuralPartnerMG Ltda. (fls. 4/8). Portanto, a matéria arguida confunde-se diretamente com o próprio mérito da causa e será analisada conjuntamente com as demais provas quando da prolação da sentença. Os pontos controvertidos estão bem delineados: a) A efetiva entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais cobradas na exordial, com especial atenção às notas fiscais desprovidas de comprovante assinado ou com comprovante impugnado;b) A higidez da cobrança atrelada à Nota Fiscal nº 1.872, apurando-se a natureza da operação (se remessa a título gratuito/bonificação ou fornecimento mercantil com absorção de frete);c) A configuração fática de grupo econômico, confusão gerencial, administrativa ou patrimonial entre as sociedades empresárias Rural Partner MG Ltda., Agro Pro Soil Ltda. e Bespro Serviços Ltda.;d) A ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta ou irregularidades e desvio de finalidade na dissolução voluntária da devedora originária Rural Partner MG Ltda., com eventual esvaziamento patrimonial direcionado ao sócio administrador Vinícius Luis Franchiosi. A distribuição do encargo probatório observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) incumbirá à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a efetiva tradição das mercadorias relativas às notas fiscais impugnadas, a exigibilidade dos valores descritos na Nota Fiscal nº 1.872 e os elementos fáticos caracterizadores da gestão unificada, confusão patrimonial e sucessão de fato entre as empresas; b) incumbirá aos requeridos demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), especialmente a eventual falsidade ou inadequação das assinaturas lançadas nos canhotos juntados pela autora, a efetiva autonomia patrimonial e operacional da empresa requerida e a ausência de recebimento de patrimônio remanescente na liquidação societária. Faculto, às partes se assim o desejarem apresentar o respectivo rol de testemunhas (observado o limite máximo de 3 testemunhas para cada fato controvertido), sendo que deverão indicar os endereços eletrônicos e telefônicos, para fins de facilitação de acesso à sessão, sendo que o QRCodee o link de acesso serão disponibilizados nos autos (advirto que, nos termos do art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e da forma de acesso à sessão virtual, presumindo-se que houve desistência da inquirição se a testemunha não comparecer; o encaminhamento do link pela serventia diretamente aos endereços eletrônicos informados nos autos constitui mera medida de facilitação e apoio à realização do ato, não afastando nem transferindo ao Juízo o encargo legal atribuído à parte que arrolou a testemunha).Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV: BRUNO DE ALMEIDA MENDONCA (OAB 221155/MG), BRUNA ANDREIA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 212727/MG), BRUNA VANESSA MALDONADO DA COSTA (OAB 422954/SP), IGOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 481403/SP), TIAGO DE ALMEIDA MENDONÇA (OAB 147680/MG), GUSTAVO ANSANI MANCINI NICOLAU (OAB 328964/SP)

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