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1005302-94.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1005302-94.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Simone Scatalon Menotti Viana - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formuladospela autoraem face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraDECLARAR indevida a retenção deimposto de renda sobre os valores recebidospela autoraa título deBonificação por ResultadoseAbono FUNDEB, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ressalvados os pagamentos feitos no mesmo ano-calendário, os quais foram tributados em conformidade com o artigo 12-B da Lei nº 7.713/88e não devem ser restituídosCONDENANDOa requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitando-se a prescrição quinquenal; Quanto ao valor a ser repetido, sobre a correção monetária, não implica qualquer acréscimo, apenas recompõe a desvalorização da moeda em face da inflação do período pelo índice IPCA-E, incidindo desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado. Tratando-se de repetição de indébito tributário, aplica-se a Súmula nº 188 do C. STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". A partir do trânsito em julgado há incidência única, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tendo em vista que este já engloba juros e atualização, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21. A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Sem verba de sucumbência nestas fase processual. P.I.C. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)

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