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1005283-68.2023.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1005283-68.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUMAX CUNHA DE SOUZA, GENIVAL FERREIRA DA PAIXAO, EDMAR RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA PAIXAO DOS SANTOS, JOSE ANTONIO OLINTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação da instituição financeira pública ré a substituir o índice de correção monetária aplicado à sua conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, substituindo-se a Taxa Referencial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo, bem como ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre os saldos das contas fundiárias no período compreendido entre janeiro de 1999 e setembro de 2013. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que os depósitos efetuados em sua conta vinculada sofreram severa defasagem inflacionária em decorrência da aplicação exclusiva da Taxa Referencial, que não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, violando o direito constitucional de propriedade e a própria destinação legal do fundo de garantia. A exordial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência econômica e extratos analíticos de contas vinculadas. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência de ação e sua ilegitimidade passiva para responder de forma isolada pelas obrigações em debate, pugnando pela inclusão da União no polo passivo do feito. No mérito, defendeu a legalidade da aplicação da Taxa Referencial na remuneração dos saldos, asseverando que a referida taxa observa estrito comando legal e que a substituição de indexadores pelo Poder Judiciário caracterizaria indevida intromissão na esfera de discricionariedade do Poder Legislativo e comprometimento da estabilidade do sistema de financiamento habitacional, cuja sustentabilidade financeira depende da remuneração legal do fundo. Instada a manifestar-se, a parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos do pedido inicial. O processo permaneceu sobrestado aguardando o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e do Julgamento Antecipado do Mérito A questão preliminar pertinente à legitimidade passiva "ad causam" da Caixa Econômica Federal encontra-se superada, porquanto pacificada no âmbito da jurisprudência pátria. Nos termos do enunciado n.º 249 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva exclusiva para integrar processo em que se discute correção monetária do fundo de garantia, dispensando-se a intervenção da União ou do Banco Central do Brasil na relação processual. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo a necessidade de produção de outras provas em juízo, uma vez que a matéria em debate versa exclusivamente sobre questão de direito devidamente instruída por documentos, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à possibilidade jurídica de se impor à Caixa Econômica Federal a substituição da Taxa Referencial como indexador de correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por índices que reflitam a inflação real, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo, bem como ao correspondente pagamento de diferenças financeiras retroativas referentes a períodos passados. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído como direito social dos trabalhadores, revestindo-se de natureza estatutária e legal, porquanto disciplinado integralmente por normas de ordem pública, as quais regulam de forma compulsória as hipóteses de depósito, remuneração e levantamento dos saldos. Diferentemente de aplicações financeiras contratuais privadas, os recursos vertidos ao fundo possuem destinação social multifuncional relevante, financiando políticas públicas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura de transporte. A atualização dos saldos fundiários vinha sendo realizada por meio da aplicação da Taxa Referencial acrescida de juros de 3% ao ano, nos termos do art. 13, "caput", da Lei n.º 8.036/1990 e do art. 17, "caput", da Lei n.º 8.177/1991. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da Ação Directa de Inconstitucionalidade n.º 5.090/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição aos referidos dispositivos legais para declarar que a remuneração global das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não pode ser inferior ao índice oficial de inflação, medido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo. Estabeleceu-se que, nos exercícios em que a remuneração legal (TR mais juros de 3% ao ano, acrescida da distribuição de lucros) não alcançar a inflação oficial, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação. Contudo, para salvaguardar a segurança jurídica, a estabilidade das políticas habitacionais e o equilíbrio do federalismo fiscal, a Suprema Corte procedeu à modulação dos efeitos temporais da decisão de inconstitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, que a nova sistemática de atualização e garantia de piso inflacionário produzirá efeitos prospectivos "ex nunc", aplicando-se tão somente a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, com incidência exclusiva sobre os saldos existentes na data da decisão e sobre os depósitos futuros. Nesse cenário de modulação prospectiva obrigatória, o Supremo Tribunal Federal assentou expressamente a impossibilidade jurídica de recomposição retroativa de perdas passadas sob a égide da Taxa Referencial. Em sede de julgamento de embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.090/DF, a Corte Suprema rejeitou os aclaratórios e asseverou de forma categórica que a tese de que trabalhadores com ações ajuizadas anteriormente teriam direito à diferença monetária pretérita colide diretamente com a determinação de que não é admissível, sob qualquer hipótese, a recomposição financeira retroativa. Por conseguinte, resta evidente que o provimento jurisdicional vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal obsta o acolhimento de pretensões voltadas ao recálculo retroativo de saldos e ao pagamento de diferenças monetárias referentes a períodos passados, como o postulado pela parte autora para o intervalo de 1999 a 2013. Como a petição inicial veicula exclusivamente pedido de recomposição de diferenças históricas anteriores ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a rejeição integral da pretensão autoral é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO formulada pela parte autora, REJEITANDO o pedido de recomposição e de pagamento das diferenças de correção monetária anteriores ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.090/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita constante dos autos digitais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se a Caixa Econômica Federal e o Ministério Público Federal, se for o caso. Imperatriz, data na assinatura. (assinado eletronicamente) MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal

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