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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1005279-06.2024.4.01.3504 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA HELZA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANE JADER PORFIRIO DO NASCIMENTO - DF47687 e FATIMA DO CARMO PORFIRIO - GO25360 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA HELZA BATISTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se discute a manutenção e o pagamento das parcelas de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/632.418.949-3) decorrentes de remarcações de perícia médica administrativa. Homologado acordo judicial com DIB em 28/08/2024, DIP em 01/11/2024 e DCB estimada para 29/04/2025 (ID 2161547213 e ID 2165937420), o INSS restabeleceu o benefício e foram quitados os atrasados originários via RPV (ID 2175922120 e ID 2214450264). A exequente noticiou que, em virtude de impossibilidade de comparecimento ao exame inicialmente aprazado, postulou em 27/04/2025 a prorrogação e remarcação do exame médico (Protocolo nº 560771306), o qual foi designado para 10/09/2025, com manutenção do benefício até 30/05/2025 (ID 2214981057). Informou que, posteriormente, a própria autarquia ré, por meio de rotina interna cadastrada como Aplicação Parceira (Protocolo nº 189715836), remarcou unilateralmente o exame para 17/11/2025, razão pela qual requereu a reativação dos pagamentos a partir de 01/06/2025 e a quitação das competências vencidas. O INSS sustentou que o reagendamento inicial decorreu de iniciativa da segurada sem justificativa médica, devendo ela suportar o ônus de aguardar o exame sem a percepção da renda mensal (ID 2237938602). A exequente apresentou réplica reiterando a tempestividade de seu pleito e a responsabilidade da autarquia pela última remarcação (ID 2245737860). Juntou-se o Histórico de Créditos da segurada (ID 2245737865). Decido. O cerne da controvérsia consiste na legalidade da suspensão dos pagamentos do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/632.418.949-3) a contar de 01/06/2025 e no dever do INSS de adimplir a renda mensal até a data da realização da perícia remarcada unilateralmente pela autarquia. Os documentos carreados aos autos comprovam que a segurada formulou tempestivo pedido de prorrogação em 27/04/2025 (Protocolo nº 560771306), gerando agendamento para 10/09/2025 com créditos garantidos até 30/05/2025. Contudo, em 27/08/2025, a administração previdenciária transferiu de ofício o exame para 17/11/2025 (Protocolo nº 189715836, via Aplicação Parceira). Conforme o art. 389, parágrafo único, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, sobrevindo remarcação imputável à própria administração, a manutenção do pagamento do benefício deve ser assegurada até a nova Data de Realização do Exame. A postergação decorrente de conveniência ou falha de estrutura da autarquia não pode prejudicar o segurado nem privá-lo de verba alimentar indispensável à sua subsistência. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REMARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA POR FALTA DE MÉDICO PERITO APTO À PRÁTICA DO ATO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento (arts. 59 e 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). 2. Os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, ambos incluídos pela Lei n. 13.457/2017 (fruto da conversão da Medida Provisória n. 767/2017), tratam da denominada "alta programada ou cobertura previdenciária estimada (COPES) e estabelecem que "[s]empre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", bem como que "[n]a ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei". 3. De outro lado, o § 2º do art. 78 do Decreto n. 3.048/1999 garante ao segurado a possibilidade de solicitação da prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, ao passo que o 3º anuncia que "[a] comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação". 4. Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 90/2017, que disciplina os procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), preconiza, em seu art. 1º, que os pedidos de prorrogação devem ser realizados nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício (art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015). 5. Registre-se, ainda, que, de acordo com o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) "será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez". 6. Dos dispositivos normativos anteriormente referidos, infere-se que se deve garantir ao segurado a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício, com a sua consequente manutenção até a avaliação do pleito, normalmente por uma perícia de prorrogação do benefício. Do contrário, a cessação do benefício será inválida. 7. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a perícia médica para avaliação da pertinência da prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) da parte impetrante, com data de cessação prevista para 1º/11/2022, foi agendada para 31/10/2022. Sucede, porém, que, em razão da ausência de perito oficial na ocasião, a perícia foi reagendada 14/4/2023, mas, mesmo assim, o auxílio por incapacidade temporária foi, de fato, cessado em 1º/11/2022. 8. Diante desse panorama, conclui-se que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor da parte impetrante, até que a nova perícia de prorrogação seja realizada. 9. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal (exemplificativamente: AC 1002857-82.2020.4.01.3703, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1ª Turma, PJe 9/5/2023; REOMS 1000179-77.2018.4.01.3602, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1ª Turma, PJe 18/8/2020). 10. Remessa oficial não provida.(REOMS 1005673-54.2022.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) O precedente confirma que a postergação da avaliação pericial por motivo atribuível à administração pública impõe a continuidade do amparo financeiro previdenciário. Na mesma linha, pacificou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região que a ausência de culpa do segurado na redesignação do exame obsta a cessação do benefício: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO SEGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS e remessa necessária contra sentença que concedeu segurança, tornando definitiva liminar anteriormente deferida, para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/618.279.225-0 ao impetrante Luiz Carlos de Freitas. 2. O benefício havia sido cessado no contexto do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, mesmo após agendamento de perícia para 03/03/2022, posteriormente cancelada por ato unilateral da Administração, nos termos da Portaria Conjunta INSS/SPMF nº 263/2022. 3. A sentença entendeu que o cancelamento da perícia não decorreu de conduta imputável ao segurado, sendo indevida a manutenção da cessação do benefício. Determinou, assim, o restabelecimento até a efetiva realização de nova perícia médica, a ser agendada pelo INSS. 4. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se o cancelamento administrativo da perícia médica, sem culpa do segurado, obsta a cessação do benefício por incapacidade temporária; e (ii) se existe direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia. 5. Está comprovado nos autos que a perícia agendada para o dia 03/03/2022 foi cancelada por ato do INSS, nos termos da Portaria Conjunta INSS/SPMF nº 263/2022, sem que haja qualquer registro de conduta omissiva ou dolosa por parte do segurado. 6. O indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício sem novo agendamento da perícia e sem justificativa válida viola os princípios da boa-fé, da proteção da confiança legítima e do devido processo legal administrativo. 7. A manutenção da cessação do benefício em tais condições impõe ônus desproporcional ao segurado e compromete seu direito social à previdência. 8. A jurisprudência reconhece a possibilidade de controle judicial de atos administrativos que afrontem direitos assegurados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, especialmente nos casos em que não há espaço para dilação probatória. 9. O mandado de segurança é via adequada para proteção de direito líquido e certo diante de omissão ou ilegalidade administrativa. 10. A sentença recorrida encontra-se em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis e com os direitos do segurado. 11. Recurso desprovido. Remessa necessária não provida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.(AMS 1008662-90.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/09/2025 PAG.) Assim, constatada a remarcação unilateral do ato pericial pelo INSS, revela-se indevida a interrupção dos pagamentos a partir de 01/06/2025, sendo devida a contraprestação mensal correspondente ao período em que persistiu a pendência do exame. Reconhecido o direito à percepção do benefício durante o período de remarcação da perícia, impõe-se delimitar os efeitos temporais e financeiros da condenação em face dos elementos constantes do Histórico de Créditos da autora. O documento comprova que a exequente obteve a concessão administrativa de Aposentadoria por Idade urbana (NB 41/237.832.618-6), com DIB e DIP fixadas em 01/12/2025, sob Renda Mensal Inicial de R$ 1.521,18, recebendo regularmente os proventos mensais desde então. Por força da expressa vedação de acumulação prevista no art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, é inadmissível o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Desse modo, a concessão superveniente do jubilamento cessa definitivamente o auxílio temporário e limita as diferenças executadas à véspera da nova cobertura. Concedida aposentadoria no curso do feito, os créditos retroativos de benefício por incapacidade limitam-se ao interregno de desamparo anterior à concessão do benefício definitivo. Destarte, tendo havido o pagamento do auxílio por incapacidade temporária até 30/05/2025 e iniciando-se a Aposentadoria por Idade em 01/12/2025, o débito remanescente restringe-se estritamente ao intervalo de 01/06/2025 a 30/11/2025, resultando na procedência parcial do pedido executivo. Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE o requerimento formulado pela exequente (ID 2214981057 e ID 2245737860) e reconheço o direito da segurada MARIA HELZA BATISTA DA SILVA à percepção das mensalidades do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/632.418.949-3) referentes ao período de 01/06/2025 a 30/11/2025, em virtude da remarcação de perícia médica por ato exclusivo da autarquia ré e da posterior concessão de Aposentadoria por Idade (NB 41/237.832.618-6) a contar de 01/12/2025. Intime-se o INSS para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, adote uma das seguintes providências: comprovar a efetivação e liberação do pagamento administrativo das competências de 06/2025 a 11/2025 mediante emissão de Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), devidamente corrigido e acrescido de juros conforme os parâmetros do acordo homologado no título executivo, ou apresentar em juízo a planilha discriminada de cálculo de liquidação das referidas diferenças vencidas, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar. Com a juntada da comprovação do pagamento administrativo ou da memória de cálculo pela autarquia previdenciária, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá expressar sua concordância ou apontar eventuais inconsistências numéricas. Havendo concordância expressa ou decurso de prazo sem impugnação em relação aos cálculos apresentados, expeça-se a correspondente requisição de pagamento complementar perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se. Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
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