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1005237-92.2024.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível

    Processo 1005237-92.2024.8.26.0604 (apensado ao processo 1013367-08.2023.8.26.0604) - Embargos à Execução - Pagamento - Sandra Regina Paiva de Carvalho - - Eduardo Luiz de Almeida - Condomínio Residencial Amparo - Vistos. Cuida-se de embargos do devedor opostos por SANDRA REGINA PAIVA DE CARVALHO e EDUARDO LUIZ DE ALMEIDA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMPARO, alegando, em breve suma, haver excesso de cobrança na execução em apenso, a qual tem por objeto débitos condominiais (inicial a fls. 01/07, documentos a fls. 08/23). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, fls. 24, com resposta da parte embargada a fls. 26/28. A fls. 31, abriu-se oportunidade para manifestação da parte embargada em relação à cobrança da cota de janeiro 2024, frente ao comprovante de fls. 23, bem como para que discriminasse os débitos quitados e os em aberto. A parte embargante manifestou-se a fls. 34, reiterando a procedência dos embargos. A parte embargada manifestou-se a fls. 35, com a juntada de planilha de cálculos atualizada, fls. 36, e com a exclusão da cota de janeiro de 2024, sobrevindo manifestação da parte embargante a fls. 41. Em cumprimento aos despachos de fls. 37 e 42, a parte embargada, a fls. 48/49, informou que as doze parcelas pagas quitaram as despesas de janeiro a maio de 2021, remanescendo em aberto as parcelas de junho de 2021 a setembro de 2022, bem como as posteriores. Ato contínuo, foi aberta oportunidade a fls. 66, para a parte embargante comprovar o pagamento desse débito, o que não fizeram, quedando-se silente, fls. 69. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, ausente nulidade a ser sanada, sendo que o mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, os embargos são improcedentes, vejamos. A existência do débito reclamado na execução em apenso é incontroversa e decorre da mera existência da relação jurídica da parte executada com o ente condominial, também incontroversa. De outro lado, não vinga a alegação de excesso de cobrança. Como apontado pela parte embargada, os comprovantes de pagamento acostados aos autos serviram exclusivamente para a quitação das cotas condominiais vencidas entre janeiro e maio de 2021, as quais foram deduzidas do montante cobrado em execução. Por sua vez, instados pelo juízo a demonstrarem o adimplemento das taxas condominiais vencidas a partir de junho de 2021, fls. 66, ônus que lhes cabiam, os embargantes permaneceram inertes, fls. 69. Por conseguinte, outra solução não há senão a improcedência dos embargos, reconhecendo-se a existência do débito em aberto, vencido e exigível, com o regular prosseguimento da execução, sem prejuízo de observar que a parte embargada-exequente já promoveu a exclusão da cota condominial de janeiro de 2024, não mais havendo lide a respeito. Ao fim, sem qualquer cabimento o pedido de condenação da parte exequente-embargada ao pagamento em dobro do valor cobrado na execução: seja porque os embargos do devedor a tanto não se prestam; seja porque, ainda que assim não fosse, não está configurada qualquer ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e que justificasse essa apenação. Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos do devedor. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e da honorária do advogado da parte embargada, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, observada a gratuidade Oportunamente, quando em termos, certifique-se quanto ao ora decidido nos autos da execução e arquivem-se estes autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP)

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