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TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão
Apelação Cível Nº 1005229-60.2022.4.01.9999/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE: ALIPIO RIBEIRO DE ABREU ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ DE SOUZA REZENDE (OAB MG156917) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo segurado contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/05/1987 a 29/02/1988 e de 01/03/1989 a 01/11/1991, rejeitou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1992 a 31/10/1997, 01/05/1998 a 29/09/1998 e de 31/10/1998 a maio de 2019 e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. O recorrente pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos remanescentes por enquadramento profissional e por exposição a ruído e vibrações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/02/1992 a 28/04/1995 pode ser reconhecido como especial por enquadramento da categoria profissional de cobrador de ônibus; e (ii) estabelecer se os períodos posteriores podem ser enquadrados como especiais em razão da exposição a ruído e vibrações. III. RAZÕES DE DECIDIR Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, independentemente da demonstração de exposição a agente nocivo específico. A atividade de cobrador de ônibus exercida entre 01/02/1992 e 28/04/1995 enquadra-se no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, impondo o reconhecimento da especialidade do período. Após a Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da atividade especial exige comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante formulário e laudo técnico ou PPP, conforme a legislação vigente. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários registram níveis de ruído inferiores aos limites legais de tolerância em todos os períodos posteriores a 29/04/1995, inexistindo prova técnica apta a demonstrar exposição nociva em intensidade suficiente para caracterizar a especialidade. A ausência de comprovação de exposição ao ruído acima dos limites previstos na legislação inviabiliza o reconhecimento dos períodos posteriores como especiais, permanecendo hígida a sentença nesse ponto. O reconhecimento de apenas um período adicional de atividade especial é insuficiente para completar o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O exercício da atividade de cobrador de ônibus até 28/04/1995 autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional prevista no Decreto nº 53.831/64. Após a Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo especial depende da comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos limites estabelecidos pela legislação previdenciária. A exposição a ruído inferior aos limites legais de tolerância não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. O reconhecimento parcial de período especial não enseja a concessão de aposentadoria especial quando não implementado o tempo mínimo exigido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, II; CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335/SC); STJ, Tema 1.083; STJ, REsp 1.810.794/SP; STJ, REsp 1.578.404/PR; TRF6, AC 1003058-81.2019.4.01.3809; TRF6, ApRemNec 0073961-64.2014.4.01.3800; TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803; TRF4, AC 5002616-95.2021.4.04.7203; TRF1, AC 1012612-87.2020.4.01.3200. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.
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