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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005227-55.2026.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - William Lacerda Kalil - - Alan Lacerda Kalil - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emendem os autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (X) Juntar certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome da autora da herança (INSS, SPPREV, Prudenprev, etc). 2) Deverão, ainda, no prazo de 15 dias: (X) Regularizar a sua representação processual do herdeiro Alan (o documento de fls. 11/12 não está assinado). (X) Comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor, em dez dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: BRUNO RIBELATO VINHA (OAB 323681/SP), BRUNO RIBELATO VINHA (OAB 323681/SP)
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