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1005222-02.2026.8.11.0013

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005222-02.2026.8.11.0013 AUTOR: JOANA DARQUE DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O JOANA DARQUE DOS SANTOS ajuizou ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da Justiça e de tutela de urgência consistente na implantação do benefício por incapacidade temporária. É o relatório. Fundamento e decido. 1. RECEBO o pedido inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil e no art. 129-A, da Lei 8.213/1991. 2. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, uma vez que demonstrada a insuficiência de recursos pelos documentos que acompanham a inicial, e, ainda, pela própria natureza da demanda, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira (CPC, art. 98). 3. Considerando o conteúdo do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União, que informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática, sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, pois o expediente conciliatório se resumiria em morosidade, atentando contra os princípios da celeridade e da economia processual. 4. Tratando-se de pedido para concessão de benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia médica. Assim, NOMEIO como perito(a) Dra. Weslainy Ponce Silva, CRM-MT 10.918, endereço: Rua José Martins Monteiro, 1943B, Boa Vista, Pontes e Lacerda/MT, CEP n. 78250-000, e-mail weslainy_ponce01@hotmail.com, para responder aos quesitos, devendo ser intimada desta nomeação. Consigno que o(a) expert servirá independentemente de compromisso, cujos possíveis honorários correrão por conta do Estado no valor de R$ 450,00, atendendo ao grau de especialização do médico perito, à complexidade do exame, o zelo profissional e o lugar de sua realização. Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual (art. 109, §3.º, CF),os honorários periciais correrão por conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução n.º 305/2014 – CJF. INTIME-SE o(a) perito(a) para desempenhar o encargo, com as advertências legais dos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil, inclusive acerca do disposto no artigo 24 da Resolução 305/2014 – CJF. Os exames necessários deverão ser agendados pelo expert em até 15 dias, não só para as respostas dos questionários alinhavados, mas para a sua conclusão, mais ampla e exata possível, sobre a doença do paciente. O prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de laudo circunstanciado será de 30 (trinta) dias, cujo início ficará por conta das providências retro, ocorrendo imediato após efetivá-las ou vencidos os prazos consignados. O perito deverá informar a este juízo e às partes, com antecedência, a data e o local de realização da perícia (CPC, art. 474). Além dos quesitos a serem formulados pelas partes, o perito deverá responder aos quesitos unificados, previstos na Recomendação n. 01/2015, do CNJ[1]. Apresentado o laudo, REQUISITE-SE pagamento junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal- AJG/JF. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, nomeiem assistentes técnicos e formulem quesitos adicionais (CPC, art. 465, §1º). ADVIRTO que o não comparecimento da parte autora ao exame pericial ou à eventual audiência de instrução e julgamento acarretará a extinção do processo por abandono. 5. Apresentado o laudo, CITE-SE o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335, inc. III c/c 183, §1º e CNJ, Recomendação 1/2015, art. 1º, inciso II), devendo ser cientificado de que a inércia poderá acarretar a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344 c/c 345, inc. II). 6. Decorrido o prazo de contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Transcorrido o prazo para manifestação, tornem CONCLUSOS para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). No mais, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até a realização da perícia designada, nos termos do artigo 11, XVII do PROVIMENTO-TJMT/CGJN.º 9/2025-GAB-CGJ, 13 de fevereiro de 2025. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto [1] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2235

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