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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Despacho
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nº 1005199-87.2026.8.13.0114/MG REQUERENTE: DESIDERIO NAGY VARGA CARDOSO ADVOGADO(A): NAYANE COSTA NASCIMENTO (OAB MG123003) ADVOGADO(A): ALICE ANDRADE PEREIRA (OAB MG210371) REQUERENTE: MARIA ELIZA PIRES NAGY VARGA ADVOGADO(A): NAYANE COSTA NASCIMENTO (OAB MG123003) ADVOGADO(A): ALICE ANDRADE PEREIRA (OAB MG210371) REQUERENTE: PATRICIA ROSALIA NAGY VARGA ADVOGADO(A): NAYANE COSTA NASCIMENTO (OAB MG123003) ADVOGADO(A): ALICE ANDRADE PEREIRA (OAB MG210371) DESPACHO Trata-se de ação de retificação de registro civil post mortem c/c retificação de assentamentos civis derivados proposta por MARIA ELIZA PIRES NAGY VARGA, PATRÍCIA ROSÁLIA NAGY VARGA CARDOSO e DESIDÉRIO NAGY VARGA CARDOSO em razão do falecimento de DEZSO NAGY VARGA, todos qualificados, noticiando, em suma, que o falecido era estrangeiro oriundo da Romênia e, ao fixar residência definitiva no Brasil, surgiram sucessivas divergências fonéticas, ortográficas e registrais na grafia do seu nome. Informam que as inconsistências foram objeto de ação judicial anterior promovida pelos demais filhos do falecido para uniformização do nome, porém, por não terem integrado o polo ativo do referido processo, a filha, o neto e a viúva permanecem com registros civis e documentos derivados irregulares. Afirmam que tais divergências têm gerado insegurança jurídica e entraves administrativos, sucessórios e registrais para a comprovação da filiação e da linhagem familiar. Nesses termos, pedem a procedência da ação para determinar a retificação dos assentamentos civis dos requerentes, uniformizando e padronizando o nome do genitor e avô para "DEZIDERIU NAGY VARGA", com a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro Civil. É o relatório. DECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro aos postulantes a gratuidade de justiça, uma vez que, à luz dos documentos que instruem a inicial, resta suficientemente demonstrada nos autos a hipossuficiência socioeconômica alegada. TUTELAS DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA Ausente qualquer pretensão antecipatória, dou prosseguimento à demanda. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS Considerando que, prima facie, não haverá alterações nos nomes dos requerentes, apenas do genitor/progenitor, deixo de determinar, por ora, a juntada de certidões judiciais e criminais. Tratando-se de ação de estado, dê-se vista ao Ministério Público para, seo caso, emitir seu parecer final. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito
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