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1005186-66.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1005186-66.2026.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.G. - Defiro a gratuidade processual. No que tange ao pedido de tutela de urgência para redução provisória da verba alimentar, o pleito não comporta acolhimento neste momento processual. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram, em tese, alteração da situação financeira e familiar do autor, que noticia o nascimento de outra filha e a existência de segunda obrigação alimentar judicialmente fixada, circunstâncias que poderão ser apreciadas oportunamente sob a ótica do trinômio necessidade/possibilidade/ proporcionalidade. Todavia, os documentos acostados nos autos não se mostram, por ora, suficientes para autorizar a pretendida redução liminar dos alimentos. A alegada modificação da capacidade contributiva do alimentante demanda análise mais aprofundada, mediante a instauração do contraditório, com a citação da parte requerida, manifestação do Ministério Público e produção dos elementos probatórios necessários à adequada aferição das possibilidades do alimentante e das necessidades da alimentanda. Cumpre destacar que a aludida verba possui natureza alimentar e destina-se à satisfação de necessidades essenciais da menor, cujas necessidades, em razão da menoridade, são presumidas. Assim, eventual redução antecipada do encargo, sem a devida instrução do feito, pode acarretar prejuízo ao sustento da alimentanda e comprometer a efetividade da proteção integral que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, recomenda-se cautela na apreciação da medida excepcional postulada, reservando-se a análise do pedido revisional para momento posterior, após a formação do contraditório e melhor esclarecimento das circunstâncias fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a regular instalação do contraditório e a colheita de elementos probatórios mais robustos acerca da alegada alteração da capacidade contributiva do alimentante. No mais, cite-se a requerida, pessoalmente, por meio de sua representante legal por mandado, para que conteste a demanda por intermédio de advogado, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. Observo que a audiência de tentativa de conciliação tem sido mais proveitosa após o prazo da réplica, por isso não será realizada previamente. Ainda, como diligência do juízo, para facilitar a composição entre as partes, e como elemento de prova, promova a serventia a consulta PREVJUD, em relação ao CNIS do autor e, via INFOJUD, a juntada das duas últimas declarações de IR em seu nome. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KLEISSON DE MATOS DOS SANTOS (OAB 422001/SP)

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