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1005176-77.2026.4.01.4005

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI

    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005176-77.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAILDA LIMA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SOARES DA FONSECA - PI20707, MARCELO DUARTE DA SILVA - PI16358 e EDITH FERREIRA DA FONSECA - PI16357 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADAILDA LIMA DE SOUSA EDITH FERREIRA DA FONSECA - (OAB: PI16357) MARCELO DUARTE DA SILVA - (OAB: PI16358) MATEUS SOARES DA FONSECA - (OAB: PI20707) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280855041 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005176-77.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAILDA LIMA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SOARES DA FONSECA - PI20707, MARCELO DUARTE DA SILVA - PI16358 e EDITH FERREIRA DA FONSECA - PI16357 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei n. 9.099/1995. Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Na hipótese dos autos, concluída a fase postulatória e realizada a perícia médica a cargo do juízo, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento, senão vejamos. Quanto à verificação da incapacidade, produziu-se prova pericial neste juízo, por meio da qual se atestou que a parte autora sofre da(s) seguinte(s) doença(s)/enfermidade(s): CID 10 (s): M51.1 – TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA; que tal enfermidade a incapacita RELATIVA E TEMPORARIAMENTE; não houve estipulação de prazo de recuperação; o perito indicou a DII em 10.06.2025. Portanto, de acordo com a perícia do juízo, em consonância com os laudos médicos juntados pela parte autora, e tendo em conta fatores como a sua idade, a natureza da sua enfermidade, sua ocupação habitual, vislumbro que seja o caso de concessão de benefício por incapacidade temporária, condicionado à reavaliação periódica. Por sua vez, a qualidade de segurado também restou demonstrada ao tempo da DER (08.07.2025), eis que a parte autora juntou comprovantes de endereço rural, em nome próprio, dos anos de 2021 a 2025; cadúnico com indicação de endereço rural; DAP em nome próprio do ano de 2015; bem como a informação de que já recebera, como segurado especial, salário-maternidade no ano de 2015. Some-se a isso a inexistência de elementos contrários desta condição, a exemplo da ausência de vínculos empregatícios urbanos no CNIS da parte autora por toda a vida, situação que não foge à regra das pessoas com histórico de vida e trabalho na roça. Essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, devendo salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado recebê-lo indefinidamente. No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS. Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, a parte autora recuperar a capacidade para o trabalho que exercia. Quanto à DIB, fixo-a na DER (08.07.2025), momento no qual havia a qualidade de segurado e a incapacidade indispensáveis à concessão do benefício. No que toca à data cessação do benefício (DCB), aplico o item II do tema 246 da TNU, qual seja: II – quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia – TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500881-37.2018.4.05.8204, FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 20/11/2020). Bem por isso, não sendo possível a fixação de prazo de recuperação pelo perito do juízo, fixo a DCB em 120 (cento e vinte) dias após a efetiva implantação do benefício, podendo a parte autora, caso entenda persistir a incapacidade, requerer administrativamente a prorrogação do benefício, na forma prevista pela regulamentação do INSS. Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por Incapacidade Temporária TIPO Concessão NB 722.913.874-5 DIB 08/07/2025 DCB 120 dias a contar da DDB DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: Sim (art. 4º da Lei nº10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, no valor de R$ 21.085,38 (vinte e um mil, oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme planilha elaborada pelo setor de cálculo e pagamento judiciais da Procuradoria Federal Especializada/INSS, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos, nos termos do art. 3º da EC 136/2025, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis. Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Corrente/PI, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 22 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI

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