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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 1005173-83.2026.8.11.0037 LAYNI RODRIGUES DE SOUZA COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por LAYNI RODRIGUES DE SOUZA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO, devidamente qualificados nos autos. Sustenta a embargante, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora do veículo GM/S10, placa QBV-9815, o qual sofreu restrição judicial via sistema RENAJUD nos autos da execução em apenso. Alega que a constrição é indevida, uma vez que o referido bem teria sido objeto de quitação integral em processo diverso, especificamente nos autos nº 1006373-67.2022.8.11.0037, ocasião em que a própria instituição financeira embargada teria anuído com a baixa da restrição. Aduz a ocorrência de venire contra factum proprium, sob o argumento de que a embargada estaria agindo de forma contraditória ao manter ou renovar a restrição sobre bem já liberado em outra demanda. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 229731523), sendo posteriormente deferido o parcelamento das custas processuais (ID 230271840). A embargante comprovou o recolhimento da primeira parcela (ID 233359301). Ao final, requereu a concessão de liminar para a imediata baixa da restrição RENAJUD ou, subsidiariamente, a autorização para transferência do veículo. Com a inicial vieram documentos. Foi proferida decisão não concedendo o pedido liminar (id n° 234629760). A parte embargada apresentou manifestação no id n° 239412785, concordando com o pedido e requerendo que não seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios. A parte embargante apresentou manifestação, discordando da manifestação do embargado acerca da condenação dos honorários sucumbenciais (id n° 239973804). É o breve relato. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Cinge-se a questão controvertida quanto à penhora de bem móvel adquirido pelo embargante através de recibo de compra e venda, nos autos da execução n° 1009787-73.2022.8.11.0037 em apenso. Em análise detida destes autos, verifico que não houve a transferência de propriedade do veículo, todavia, o embargante comprovou estar na posse do referido bem. Assim, a jurisprudência de nosso tribunal é no sentido de que o pedido deve ser acolhido para o fim de preservar o adquirente de boa-fé: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA VIA RENAJUD – AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL POR TERCEIROS ANTES DO REGISTRO DA PENHORA – VEÍCULO ADQUIRIDO DE PESSOA EXECUTADA – DESCONHECIMENTO DA EXECUÇÃO – TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - APELO DESPROVIDO.1. Em se tratando de bem adquirido de pessoa executada, sem que houvesse o registro da penhora e não havendo nenhuma prova de que o adquirente tinha ciência da constrição, não há falar em fraude à execução. Torna-se imprescindível o registro da penhora do bem, junto ao órgão de trânsito, a fim de dar publicidade a esse ato e resguardar interesses de terceiro.2. Recurso desprovido.(N.U 0006271-48.2014.8.11.0003, , MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 22/01/2018, Publicado no DJE 15/02/2018) Não obstante, constato que a parte embargada reconheceu o pedido inicial no id n° 239412785, pugnando pela improcedência quanto a condenação de custas e honorários advocatícios. A parte embargante, por sua vez, sustenta que deve prevalecer a responsabilidade da embargada pelo princípio da causalidade, ao argumento de que, à época da inclusão da restrição sobre o veículo, este já havia sido alienado a terceiro. Todavia, no que se refere ao pedido de atribuição de responsabilidade à embargada, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Isso porque, nos autos da execução, quando a exequente requereu a realização de pesquisa de veículos em nome da executada, o resultado constante do ID nº 142728599, nos autos nº 1009787-73.2022.8.11.0037, apenas indicou a inclusão da restrição sobre o bem, inexistindo qualquer informação acerca de sua prévia alienação. Dessa forma, não se verifica qualquer conduta imputável à embargada que justifique a sua responsabilização. No que se refere à condenação em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, entendo que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PROCEDÊNCIA – LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INCLUÍDA NOS VEÍCULOS – AQUISIÇÃO DOS BENS PELA EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN – SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ANUÊNCIA DO EMBARGADO/APELANTE EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DA EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE REAL ENTRE AS PARTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos que estabelece a Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Pelo princípio da causalidade, inexistindo vencedor e vencedor, não há condenação aos honorários de sucumbência, devendo cada parte arcar com os honorários dos seus respectivos patronos . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004663-68.2023.8.11 .0007, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). Em relação ao pedido de baixa das restrições oriundas dos demais processos, cumpre esclarecer que compete à parte embargante formular o respectivo pleito nos autos em que tais restrições foram determinadas. Por fim, tendo a parte embargada se manifestado de forma livre e consciente quanto ao disposto no pedido inicial, o acolhimento do pedido inicial e a extinção do feito são medidas que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento do pedido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a desconstituição da constrição judicial efetivada na execução associada, referente ao veículo GM/S10, placa QBV-9815. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 1009787-73.2022.8.11.0037. Sem condenação em honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
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