Publicações do processo

1005165-97.2025.4.01.3903

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005165-97.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO LEAL FACCHI Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MIRANDA DE OLIVEIRA - PA32390, ELISANGELA BRENDA MIRANDA DE OLIVEIRA - PA39183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por RODRIGO LEAL FACCHI, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício por incapacidade laboral (NB 719.089.821-3 e DER 26/09/2024). Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. O interesse de agir resta caracterizado não apenas quando o pedido administrativo é indeferido, mas também quando o requerimento administrativo não é apreciado dentro do prazo de 45 dias estipulado pelo MPF e pelo INSS nos autos do RE 1171152, em acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, como o tempo decorrido entre o pedido administrativo e a sua apreciação foi superior ao previsto no acordo, resta presente o interesse de agir da parte autora. No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 13/09/2024 (DII), data de início da incapacidade. A incapacidade apontada no laudo é parcial e temporária. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos início de prova material consistente (contrato de compra e venda de imóvel rural com firma reconhecida no ano de 2023), que aponta o labor como agricultora pela carência mínima exigida em lei. Ademais, constam nos autos mídias com fotos e depoimentos que corroboram as provas documentais mencionadas. Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária desde 26/09/2024 (data do requerimento administrativo). Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da L8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Assim, tendo em vista que prazo estimado pelo perito já transcorreu ou está muito próximo de transcorrer, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, concluo que o benefício deve ser mantido por mais 30 (trinta) dias após a data da efetiva implantação do benefício - Tema 246 da TNU. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (CID: S83.6; DII: 13/09/2024; DIB: 26/09/2024; DIP: primeiro dia do mês seguinte ao da intimação deste sentença e DCB: em 30 dias da efetiva implantação), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; O prazo de duração do benefício (DCB) só começará quando o INSS efetivamente cumprir a tutela, franqueando ao segurado, assim, o gozo do benefício de forma concomitante ao período de recuperação estimado, sem prejuízo do pagamento administrativo dos valores que se verificarem desde a DIP, bem como possibilitar pedido administrativo de prorrogação. b) Condeno-lhe, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidos entre a DRB/DIB e a DIP. Os valores atrasados deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora conforme os parâmetros de cálculos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a legislação de regência. Defiro, nesta sentença, a tutela de urgência antecipada e determino ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/95 c.c. o art. 1º da L10.259/2001. Com a certidão de trânsito em julgado, havendo condenação em valores, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. Satisfeita a diligência, dê-se vista ao INSS, pelo mesmo prazo, para eventuais impugnações. Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos. Sendo o valor da execução inferior a 60 salários mínimos, expeça-se a RPV. Existindo valor excedente, intime-se a parte exequente para dizer se o renuncia. Feita a renúncia, expeça-se a RPV; caso contrário, expeça-se o precatório. Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.