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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DIRETORIA DA COMARCA DE SINOP Proc. 1005160-97.2019.8.11.0015 Requerente: Jamildo Silva Guimarães Requerido: Banco Bradesco S/A Vistos, etc. 1. O autor apresentou manifestação requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista sua situação econômica frágil (id 172378040). 2. Sabe-se que o referido benefício é destinado para garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes. No entanto, a demanda em questão é regida pela Lei nº 9.099/1995, que já prevê, em seu artigo 54, que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. 3. Ocorre que a condenação ao pagamento de custas no presente caso deu-se em razão de ausência injustificada em audiência de conciliação. Compulsando os autos, verifica-se houve a devida intimação de ambas as partes a respeito da referida audiência, designada para o dia 16/05/2019. 4. No entanto, vê-se pelo Termo de Audiência id 20143108 que apenas o Requerido compareceu, não tendo a Requerente apresentado qualquer justificativa para a sua ausência. 5. Nessas situações, a jurisprudência é consolidada no sentido de que é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, uma vez que deu causa a extinção do feito, conforme disposição do art. 51, I, c/c §2º da Lei nº 9.099/1995: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. 6. Como se vê, o §2º dispõe que caso comprovado que a ausência decorreu por motivos de força maior, pode haver a isenção das custas processuais. A contrario sensu, haverá a condenação ao pagamento de custas quando não apresentada qualquer justificativa ou quando esta se mostrar insuficiente. Ademais, há claro Enunciado FONAJE nesse sentido: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. 7. A condenação ao pagamento de custas processuais, nesses casos, possui natureza sancionatória, que não pode ser abarcada pela benesse da gratuidade da justiça. Essa medida tem por objetivo impedir o acionamento desnecessário do aparato estatal e corresponde a ato de contumácia, atentatório à dignidade da justiça, conforme entendimento dos tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I da Lei 9.099/95, em razão da ausência do autor à audiência de conciliação. Recorrente alega residência em zona rural sem acesso a comunicações, prazo exíguo entre designação e realização da audiência, pedido prévio de redesignação e hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência do autor à audiência de conciliação foi devidamente justificada; e (ii) se é possível o afastamento da condenação em custas processuais considerando as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir. O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório nos Juizados Especiais (art. 51, I da Lei 9.099/95 e Enunciado 20 do FONAJE). A mera alegação de residência em zona rural e dificuldade de comunicação não constitui justificativa válida para a ausência. A condenação em custas é consequência necessária da extinção do processo por ausência do autor (Enunciado 28 do FONAJE), mantendo seu caráter sancionatório mesmo quando deferida a gratuidade da justiça. IV . Dispositivo e tese. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A residência em zona rural e alegação genérica de dificuldade de comunicação não constituem justificativa válida para ausência em audiência nos Juizados Especiais. A condenação em custas por ausência do autor em audiência tem natureza sancionatória e é obrigatória, independentemente da concessão de gratuidade da justiça. "Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 51, I; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI 0044185-31.2021.8 .16.0014, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 27/09/2022; TJPR, RI 0001921-84 .2022.8.16.0136, 3ª Turma Recursal, Rel . Juíza Denise Hammerschmidt, j. 18/09/2023. (TJ-PR 00004748120248160139 Prudentópolis, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 25/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/02/2025) RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art . 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9 .099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido . (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CARÁTER PUNITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Por fim, convém esclarecer que não cabe ao Juízo Diretor reanalisar as decisões judiciais, ainda mais quando já cobertas pelo trânsito em julgado (id. 38367527). No presente, caso a parte entendesse pela injustiça de sua condenação ao pagamento das custas processuais, deveria ter se insurgido pelas vias recursais próprias e adequadas. 9. Pelo exposto, indefiro o pedido apresentado, devendo a CAA atualizar o valor do débito e efetuar nova intimação da requerente para pagamento. 10. Caso não haja o devido recolhimento, dê-se continuidade às providências necessárias, com a emissão das certidões de débito. Sinop, na data da assinatura. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito e Diretora do Fórum
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